PUBLICADA PORTARIA INTERMINISTERIAL QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO
Notícias • 01 de Abril de 2022
A edição do Diário Oficial da União do dia 01 de abril de 2022 conteve em sua publicação a Portaria Interministerial nº 17, do Ministério do Trabalho e Previdência e da Saúde, o instrumento altera o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020.
A Portaria Conjunta 20/2020, alterada pelo instrumento normativo publicado na data de hoje ocupa-se de estabelecer “as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais).”
Dessa forma, o dispositivo normativo atende a questionamento recorrente surgido a partir da flexibilização do uso de máscara de proteção facial em ambientes abertos e fechados por estados e municípios. A manutenção dos termos da Portaria 20/2020 não dispensava a utilização no ambiente de trabalho.
A portaria publicada estabelece no item 8.2.4:
8.2.4 Ficam dispensados o uso e o fornecimento das máscaras cirúrgicas ou de tecido de que tratam os itens 4.2.1, 7.1 e 8.2 desta Portaria nas unidades laborativas em que, por decisão do ente federativo em que estiverem situadas, não for obrigatório o uso das mesmas em ambientes fechados.
Além disso, foi suprimido o item que determinava que somente pessoas utilizando máscara de proteção facial poderiam ter acesso ao estabelecimento empresarial.
Para que apresentem condições clínicas consideradas de risco para o desenvolvimento ou complicações da COVID-19 e estiverem submetidos ao trabalho presencial, devem ser fornecidas máscaras cirúrgicas ou do tipo PFF2 (N95) ou equivalente. São considerados de risco para o desenvolvimento ou complicações da COVID-19 nos termos do instrumento publicado: i) cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); ii) pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); iii) imunodeprimidos; iv) doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); v) diabéticos, conforme juízo clínico; e vi) gestantes de alto risco.
No mesmo sentido, para os empregadores que fornecem o transporte aos seus empregados segue mantida a condição do uso de máscara de proteção facial para o embarque no veículo.
Para os profissionais do serviço médico do empregador igualmente segue obrigatório o uso de máscara de proteção facial nos termos do instrumento normativo publicado.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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