Publicada Portaria que regulamenta MP 1230/2024 e disciplina o pagamento do apoio financeiro

Notícias • 20 de Junho de 2024

Publicada Portaria que regulamenta MP 1230/2024 e disciplina o pagamento do apoio financeiro

A edição extra do Diário Oficial da União - DOU – do dia de hoje, 20 de junho de 2024 conteve em sua publicação a Portaria MTE n° 991/2024 que disciplina procedimentos e critérios operacionais relativos ao pagamento do Apoio Financeiro instituído com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego e dá outras providências.

O instrumento normativo publicado estava previsto na Medida Provisória 1230/2024 que instituiu o pagamento do Apoio Financeiro aos empregadores atingidos pelos eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul e tem por objetivo nortear as condutas administrativas para adesão e recebimento, por empregadores e empregados respectivamente.

Para um melhor entendimento da regulamentação publicada pelo instrumento publicado, apresenta-se um passo a passo com base nos dispositivos:

Requisitos de elegibilidade condicionados à localização em áreas efetivamente atingidas conforme estabelece o artigo 5° ao qual se transcreve:

Art. 5º A elegibilidade ao Apoio Financeiro fica condicionada à localização em áreas efetivamente atingidas, em Municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional atendidos os seguintes parâmetros:

I - no caso dos trabalhadores com vínculo formal de emprego, inclusive o aprendiz e o estagiário, deverá ser considerada a localização dos estabelecimentos dos empregadores, em áreas efetivamente atingidas, conforme os critérios de delimitação georreferenciada dispostos no Anexo I;

II - no caso das empregadas e dos empregados domésticos, deverá ser considerada a localização do domicílio do empregado ou do local de trabalho, em áreas efetivamente atingidas, conforme os critérios de delimitação georreferenciada dispostos no Anexo I;

III - no caso das pescadoras e dos pescadores profissionais artesanais, deverá ser considerada a localização do domicílio do pescador e do local de trabalho, conforme informações extraídas do Sistema do Seguro Desemprego do Pescador Artesanal - SDPA (beneficiários) e critérios dispostos no Anexo II.

Requisitos de elegibilidade do empregado para a percepção do valor referente ao Apoio Financeiro está fixado no artigo 7° que dispõe:

Art. 7º Para ter direito ao Apoio Financeiro o trabalhador deverá cumprir os seguintes requisitos de elegibilidade:

I - ser maior de dezesseis anos de idade; e

II - não se enquadrar na hipótese prevista no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. O requisito de que trata o inciso I do caput não se aplica aos jovens em condição de aprendiz.

A adesão do empregador ao programa está estabelecida no artigo 8° que dispõe:

Art. 8º Além do disposto no art. 9º, o recebimento do Apoio Financeiro pelos trabalhadores com vínculo formal de emprego ficará condicionado à adesão do empregador, mediante:

I - manutenção do vínculo formal de todos os trabalhadores do estabelecimento por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento do Apoio Financeiro, exceto em caso de pedido de demissão;

II - manutenção do valor equivalente à última remuneração mensal recebida até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 2024, nos dois meses de recebimento do Apoio Financeiro e nos dois meses subsequentes, considerado o valor do Apoio Financeiro previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.230, de 2024;

III - manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas, com base no valor da última remuneração recebida até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 2024; e

IV - declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial, nos termos do Anexo III, a ser firmado no momento de adesão no Portal Emprega Brasil - Empregador.

Parágrafo único. O empregador deverá considerar que o valor do Apoio Financeiro refere-se às folhas de pagamento dos meses de junho e julho de 2024.

O procedimento para o deferimento ou indeferimento está elencado no artigo 10 que dispõe:

Art. 10. Informadas a adesão e a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial, os dados enviados serão analisados e o pagamento do Apoio Financeiro:

I - será deferido, se todas as informações estiverem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas; ou

II - será indeferido, na hipótese de não preenchimento dos requisitos previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. O empregado poderá acompanhar a tramitação do processo de concessão do Apoio Financeiro pelo portal gov.br e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mediante cadastramento e senha, que dará acesso:

I - às informações sobre o Apoio Financeiro;

II - à data de recebimento das parcelas pelo trabalhador; e

III - às notificações sobre exigências e decisões relacionadas ao Apoio Financeiro.

O procedimento para adesão e declaração de redução de faturamento está estabelecido no artigo 11 que assim dispõe:

Art. 11. A adesão e a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos deverá ser realizada via Portal Emprega Brasil - Empregador, no endereço https://servicos.mte.gov.br/empregador/, entre às 00h00 do dia 20 de junho de 2024 e às 23h59 do dia 26 de junho de 2024.

§ 1º Feita a adesão pela empresa e atendidos os critérios de elegibilidade, serão processados os pagamentos de Apoio Financeiro aos empregados e aos estagiários ativos e com remuneração enviada ao eSocial em pelo menos uma folha de pagamento entre as competências de março e maio de 2024.

§ 2º O requerimento da empregada e do empregado doméstico deverá ser realizado no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou no Portal Emprega Brasil - Trabalhador, no endereço https://servicos.mte.gov.br/spme-v2/, entre às 00h00 do dia 29 de junho de 2024 e às 23h59 do dia 26 de julho de 2024.

Por derradeiro cumpre destacar que além dos tópicos elencados acima, ainda merecem destaque o fato de que os valores serão creditados na conta poupança social digital através do aplicativo Caixa Tem para os empregados com vínculo formal de emprego, inclusive o aprendiz e o estagiário e o pescador e a pescadora profissional artesanal, a primeira parcela do Apoio Financeiro será paga em 8 de julho de 2024 e a segunda parcela em 5 de agosto de 2024, para os empregados domésticos em lotes escalonados durante o mês de julho de 2024 e a segunda parcela em 05 de agosto de 2024; que não receberão o Apoio Financeiro os empregados de empregadores em débito com o sistema da seguridade social, nos termos do art. 195, § 3º, da Constituição Federal.

Abaixo o link de acesso ao inteiro teor do instrumento normativo publicado:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-991-de-19-de-junho-de-2024-566898958

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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