PUBLICADAS MEDIDAS PROVISÓRIAS COM APLICAÇÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO E RELAÇÕES DECORRENTES DESTES.
Notícias • 10 de Maio de 2021
Para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia pelo coronavírus (COVID-19) no âmbito das relações de trabalho, a União editou duas medidas provisórias com a finalidade de fomentar a preservação do emprego, da renda e da manutenção da atividade empresarial, além da alteração de dispositivos normativos que são aplicáveis aos contratos de trabalho vigentes, são elas a Medida Provisória 1045/2021 e a Medida Provisória 1046/2021.
A Medida Provisória 1045/2021 reinstituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo de mecanismos para preservação dos vínculos contratuais entre empregador e empregado além da continuidade da atividade empresarial. O programa emergencial tem por medidas:
I. Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II. Redução proporcional de jornada de trabalho e salários;
III. Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Da mesma forma foi igualmente publicada a Medida Provisória 1046/2021 também reedita alguns mecanismos no âmbito das relações de trabalho que poderão ser adotadas igualmente para a conservação dos contratos de trabalho mantidos e da continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial. O programa emergencial tem por medidas:
I. O teletrabalho;
II. A antecipação de férias individuais;
III. A concessão de férias coletivas;
IV. O aproveitamento e a antecipação de feriados;
V. O banco de horas;
VI. A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
VII. O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Importante destacar um aspecto diferencial em relação a MP 936/2020 posteriormente convertida na Lei 14.020/2020 e 927/2020 que acabou não sendo convertida em lei pois estas estavam vinculadas a vigência do decreto de estado de calamidade pública e as atuais possuem uma data final validade estabelecida, dessa forma o seu prazo é decandencial. O prazo de 120 dias é o prazo de vigência das Medidas Provisórias e aplicável na data da sua publicação. No entanto, a Medida Provisória 1045/2021 estabelece no § 3º do artigo 7º nos casos de redução proporcional de jornada e do salário e no parágrafo 8º do artigo 8º que a data a termo, data final, do acordo individual firmado não pode ultrapassar a data limite da vigência da Medida Provisória, 25 de agosto. No caso da Medida Provisória 1046/2021 é preciso observar o mesmo contexto na aplicação de seus dispositivos, principalmente na constituição de banco de horas especial cuja data final igualmente esgota em 25 de agosto.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
Contato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682