Publicado Ato Conjunto que regulamenta a utilização de Seguro Garantia no Processo do Trabalho
Notícias • 21 de Novembro de 2019
A publicação da Lei 13.467/17, popularmente denominada como “reforma trabalhista”, trouxe inúmeras inovações legislativas em seu texto normativo. No entanto, algumas dessas novas novidades necessariamente precisariam de um tempo de maturação e consequente implantação na dinâmica instituída nas relações trabalhistas, principalmente no âmbito do Judiciário do Trabalho.
A aplicação do dispositivo legal da denominada reforma trabalhista em todas as suas particularidades já é uma realidade.
Dentre as novidades da legislação, destacamos a inserção da possibilidade da utilização do chamado seguro garantia judicial.
A inovação foi comemorada inicialmente, pois reduz o custo recursal e permite a garantia da execução a custos mais baixos para o empresário.
No entanto, com a resistência do Judiciário Trabalhista em aceitar a oferta do seguro garantia, o que inicialmente foi considerado um avanço, passou a representar uma insegurança jurídica.
Isso porque, sem regulamentação precisa, o mercado de seguro judicial sofreu um natural aquecimento, mas essa agitação do mercado veio de forma açodada e surgiram no mercado diversas modalidades de seguros que, segundo o entendimento dos Tribunais, não representavam uma efetiva garantia da execução.
O seguro garantia judicial serve, em síntese, para a garantia da execução e também como pressuposto de admissibilidade dos recursos processuais trabalhistas.
Para suprimir a insegurança jurídica posta, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editaram, em 16 de outubro de 2019, o ato conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 que “Dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.”.
O art. 3º, do referido Ato Conjunto estabelece uma série de requisitos para a aceitação do seguro garantia judicial.
O ponto mais polêmico das questões envolvendo o seguro garantia judicial se refere ao prazo de vigência da apólice.
Os Tribunais Regionais do Trabalho, em sua maioria já sedimentaram o entendimento quanto à necessidade de a vigência ser ilimitada para atender ao art. 899, § 11, da CLT.
Além dos Tribunais entenderem que o seguro garantia com prazo de vigência limitado seria insuficiente à garantia da execução, os Tribunais vêm aplicando o entendimento da Orientação Jurisprudencial 140 do TST para fins de processamento dos recursos.
Dessa forma se denota que, por entenderem que não se trata de mera insuficiência de recolhimento, o recurso está será considerado deserto de forma automática.
Especificamente sobre este item, o Ato Conjunto estabelece um prazo mínimo de vigência de 3 (três) anos no inciso VII, do art. 3º.
A partir da vigência do Ato Normativo a tendência é que não exista mais a insegurança jurídica que repousava sobre a vigência da apólice do seguro garantia.
Agora, com a publicação do Ato, aqueles que optam pela utilização do seguro garantia devem efetivamente observar os requisitos previstos no Ato Conjunto. Caso contrário estarão sujeitos à deserção de seus recursos ou não conhecimento dos embargos à execução, por exemplo.
Com a normatização sobre a utilização do seguro garantia judicial, não restam dúvidas, de que se estabelecerá uma maior segurança jurídica para as partes, bem como regras para a utilização de tal modalidade de garantia sem prejuízo do crédito.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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