PUBLICADOS DECRETO E PORTARIA QUE ADMITEM REGISTRO DE PONTO POR PROGRAMAS DE COMPUTADOR, APLICATIVOS E OUTROS

Notícias • 17 de Novembro de 2021

PUBLICADOS DECRETO E PORTARIA QUE ADMITEM REGISTRO DE PONTO POR PROGRAMAS DE COMPUTADOR, APLICATIVOS E OUTROS

A edição do Diário Oficial da União do dia 11 de novembro, conteve em sua publicação o Decreto nº 10.854/2021 e a Portaria MTP nº 671/2021, dispositivos que apresentaram em seu texto a consolidação de diversas normas trabalhistas infralegais e, igualmente, dispõe sobre as novas regras para os sistemas de registro de ponto eletrônico utilizado pelos empregadores.

Em síntese, a partir dessas novas regras, os empregadores podem adotar as seguintes formas de ponto eletrônico:

  • O REP-P, ou registrador eletrônico de ponto via programa, composto pelos coletores eletrônicos de marcações de ponto, pelo armazenamento de ponto e pelo Programa de Registro de Ponto. Trata-se, em resumo, dos sistemas de controle de ponto através de programas de computador, de aplicativos de celular ou tablet, e outras formas eletrônicas de registro e controle que tenham por base um programa e um equipamento coletor não exclusivo para realizar as marcações de ponto. Eles podem ser adquiridos ou desenvolvidos pela empresa, desde que garantida a segurança e fidedignidade da informação;

  • o REP-C, ou registrador eletrônico de ponto convencional, composto por um equipamento registrador e programa de tratamento dos registros. Trata-se do antigo REP, criado pela Portaria 1.510/2009, agora revogada;

  • o REP-A, ou registrador eletrônico de ponto alternativo, trata-se do sistema e/ou equipamento para registro eletrônico estabelecido por negociação coletiva. Anteriormente previsto na Portaria 373/2021 (agora revogada), a partir da Lei 13.467/2017 passou a ser previsto no artigo 611-A, X, da CLT.

Ademais, as anotações por meio de REP-P, REP-C e REP-A devem registrar fielmente as marcações realizadas (sendo admitida a pré assinalação dos períodos de repouso), e possibilitar a extração do registro fiel de tais marcações. Por outro lado, não são admitidas em qualquer caso:

(i) alteração ou eliminação dos dados registrados pelos empregados;

(ii) restrições de horário à marcação de ponto;

(iii) marcações automáticas de ponto, como horários predeterminados ou mero apontamento do horário contratual;

(iv) exigência no sistema de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

(v) dispositivos ou rotinas de programas que permitam a alteração dos dados registrados pelos empregados.

Qualquer uma dessas modalidades de controle de ponto eletrônico pode ser utilizado pelos empregadores para realizar o registro e tratamento dos horários de seus empregados, desde que respeitadas as condições mencionadas anteriormente e as demais regras específicas de cada um deles contidas na Portaria.

Abaixo o link de acesso dos dispositivos publicados:

DECRETO Nº 10.854, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 – DECRETO Nº 10.854, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br)

HTTPS://WWW.IN.GOV.BR/EN/WEB/DOU/-/PORTARIA-359094139

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

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