QUAIS OS IMPACTOS DO CORONAVÍRUS NO GERENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPLIANCE?
Notícias • 11 de Agosto de 2020
O termo “compliance” é sinônimo da expressão “programa de integridade”, conforme estipulado na Lei 12.846/13 e no Decreto 8.420/15.
Cumpre destacar, dentre os pilares fundamentais de um programa de integridade ou compliance, em relação ao cenário vivido pela calamidade imposta pela pandemia do novo coronavírus, o mapeamento/gestão de riscos como elemento fundamental para a superação de um momento de absoluta insegurança jurídica, principalmente no que se refere as relações de trabalho.
A existência de um adequado gerenciamento de riscos e eficaz sistema de controle interno é essencial para o cumprimento do programa de integridade, em conformidade com os elementos normativos internos, externos e com os objetivos estabelecidos pela alta administração da empresa. Sob a perspectiva trabalhista, é muito importante que sejam avaliados os processos adotados pelo setor de recursos humanos, a formalização documental e a verificação de conformidade com a legislação trabalhista vigente e demais normativos aplicáveis aos contratos de trabalho.
O sistema de controle interno deve trabalhar com a antecipação de riscos, com a adoção de medidas preventivas, detectivas e reativas. O programa de compliance deve, portanto, estar integrado ao sistema de gerenciamento de riscos, com o mapeamento de todas as legislações e regulações às quais a empresa esteja sujeita, contemplando ações de mitigação envolvendo riscos de fraude, corrupção e infração à legislação vigente.
O gerenciamento de riscos no âmbito trabalhista, via de regra, já é uma tarefa extremamente exaustiva diante do abundante rol de normas aplicáveis às relações de trabalho e sua heterogênea interpretação. Essa tarefa fica ainda mais complexa com o cenário determinado pela pandemia da COVID-19, com a publicação quase que diária de instrumentos normativos extraordinários sem que os dispositivos ordinários estejam revogados, e em consequência disto os riscos se fomentam a elevada potência.
É evidente que o cenário apresentado pela pandemia do novo coronavírus agrega um conjunto muito variado de riscos de gestão trabalhista, tornando-se extremamente relevante que todo empregador viabilize a avaliação de risco de cada uma das possíveis medidas adotadas, de modo a adotar condutas equilibradas, moderadas e revestidas de bom senso, de modo a tornar viável a manutenção da atividade empresarial de forma sustentada, minimizando perdas, mas evitando a formação de passivos com a possibilidade de futuras sentenças condenatórias na esfera trabalhista.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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