QUAIS OS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE EMPREGO?
Notícias • 09 de Agosto de 2021
Questionamento realizado em reiteradas oportunidades refere-se aos requisitos para a configuração de abandono de emprego.
O abandono de emprego depende da conjunção de dois elementos: subjetivo e objetivo. O primeiro diz respeito a intenção de abandonar, o propósito de não dar continuidade ao contrato de trabalho pelo empregado e, o segundo corresponde ao fato objetivo da ausência reiterada por determinado período, período este estabelecido na súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho como sendo de 30 dias.
A partir do momento em que o empregado deixa de comparecer ao trabalho e essa ausência se reitera por trinta dias está configurada situação apta a aplicação de justa causa, nos termos do inciso “i” do Artigo 482 da CLT.
Dúvida igualmente recorrente se refere a notificação do empregado para o retorno às atividades laborais. Hodiernamente recomenda-se a expedição de carta com aviso de recebimento ou o envio de telegrama com cópia de conteúdo e aviso de recebimento, onde o correio identifica o receptor da mensagem bem como fornece cópia da mensagem enviada, solicitando o comparecimento do empregado para a retomada das atividades e estipulando um prazo para tal, dois dias por exemplo, e as consequências do não atendimento, quais sejam, a aplicação da justa causa por abandono de emprego.
Caso o empregado não se reapresente no prazo estipulado, o empregador terá atendido aos requisitos necessários ao procedimento administrativo adequado para se resguardar em eventual reclamação trabalhista que possa ser ajuizada pelo empregado em virtude da aplicação da penalidade máxima no âmbito do contrato de trabalho, a justa causa.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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