Quatro alterações previdenciárias com impacto na área trabalhista
Notícias • 16 de Dezembro de 2019
Em breve análise do texto da Medida Provisória 905/2019 é possível constatar quatro alterações previdenciárias com impactos na área trabalhista.
1. PROGRAMA DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO FÍSICA PROFISSIONAL, PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
O texto da Medida Provisória cria um programa para financiar ações do Instituto Nacional do Seguro Social de reabilitação física e habilitação profissional de pessoas que sofreram acidentes de trabalho.
O programa apresenta ações de:
• Serviços de habilitação e reabilitação física e profissional prestados pelo INSS;
• Aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programa de reabilitação física e profissional elaboradopelo INSS;
• Programas e projetos elaborados pelo Ministério da Economia destinados à prevenção e à redução de acidentes de trabalho;
• Desenvolvimento e manutenção de sistemas, aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programas e projetos destinados à redução de acidentes de trabalho.
A Medida Provisória expressa nos art. 21 a 23 de onde vai vir os recursos orçamentários destinados para esses programas e a sua organização interna, entre eles:
• Multas por descumprimento de termo de ajustamento de conduta (TAC) ajustados;
• Danos morais coletivos oriundos de acordos judiciais ou termos de ajustamento de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho e União;
• Valores devidos por empresas pelo descumprimento da cota de PCD.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) até a edição da Medida Provisória detinha liberdade para gerir e destinar esses recursos, no entanto, a Medida Provisória estipula que esses recursos serão obrigatoriamente revertidos ao Programa pelo prazo de 5 anos.
2. ACIDENTE DE TRAJETO NÃO É MAIS EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO?
A Medida Provisória 905/2019 revogou o art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91, que equiparava ao acidente de trabalho o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquele.
Mesmo antes da edição da Medida Provisória, o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) alterou a metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) através da Resolução 1.329/17 e suprimiu o acidente de percurso do cômputo do FAP do exercício de 2018, sob o fundamento de que o empregador não tem influência/ingerência sobre os acontecimentos que ocorrem no trânsito, longe da fiscalização do empregador.
A alteração produzida pela Medida Provisória importa em dois importantes aspetos práticos que reduzem os custos para o empregador: (I) o acidentado no trajeto não mais possui direito a estabilidade por 12 meses após a cessação do auxílio-doença, que deixa de ser acidentário; e (II) o FGTS, atualmente devido em decorrência da lei 8.036/90 exigir o seu recolhimento em casos de licença por acidente do trabalho, não mais sendo pago durante o afastamento uma vez que estará enquadrado como benefício previdenciário comum.
3. AUXÍLIO-ACIDENTE: NOVO VALOR DE APURAÇÃO!
Até a edição da Medida Provisória 905/2019 (12/11/2019) o cenário estabelecido era:
• O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que originou o auxílio-doença;
• Cálculo: Considerava os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
Agora, a partir da edição da MP 905/2019 muda a referência do cálculo do auxílio-acidente da seguinte forma:
• A base de cálculo do auxílio-acidente deixa de ser o salário benefício e passa a ser o valor correspondente ao benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez);
• O valor mensal desse auxílio acidente passar a corresponder a 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito;
• Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
4. SEGURO-DESEMPREGO:
NOVO BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Aspectos e considerações acerca da contribuição previdenciária sobre o benefício do seguro-desemprego:
• A política do seguro-desemprego nunca foi parte da Previdência Social, e continua não sendo;
• O que ocorre a partir da edição da MP foi a inclusão do beneficiário do seguro-desemprego como segurado da Previdência Social;
• O segurado passa a ser inserido como beneficiário obrigatória da Previdência Social durante os meses da percepção do benefício;
• O valor do seguro-desemprego integrado ao histórico contributivo e com isso ganhar esse tempo de contribuição como carência; Obs: A nova redação considera parcela mensal do seguro-desemprego como salário de contribuição (art. 49, §12º da Lei 8212/91);
• Manutenção da qualidade de segurado por maior período, no caso até 12 meses após o término do seguro-desemprego;
• O início da contagem do período de graça passa a ser considerado ao final da percepção do benefício.
Incumbe a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a obrigação de reter as contribuições dos beneficiários do Seguro-Desemprego e de recolher ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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