QUESTIONAMENTOS E DÚVIDAS SOBRE O IMPACTO DO TRABALHO REMOTO NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Notícias • 01 de Dezembro de 2021

QUESTIONAMENTOS E DÚVIDAS SOBRE O IMPACTO DO TRABALHO REMOTO NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A pandemia pelo novo coronavírus impôs a sociedade uma nova rotina, as medidas de isolamento social e de restrição de circulação de pessoas impactou fortemente nas relações decorrentes do contrato de trabalho. Com a ampliação da imunização das pessoas houve consequente flexibilização das medidas restritivas, no entanto, muitos empregadores optaram por incorporar o regime de trabalho remoto de forma continuada, ou ainda, híbrida. Com isso, surgiram questionamentos no que se refere aos limites da responsabilidade dos empregadores sobre os empregados em regime de trabalho remoto e a concernente tributação previdenciária.
No aspecto inerente às contribuições previdenciárias, a ausência de normas específicas disciplinando a matéria oferece margem para distorções no âmbito do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) dos empregadores, cujo índice varia entre 0,5000 a 2,0000, calculado anualmente pela Previdência Social. O FAP é multiplicado pela alíquota de Seguro Acidente de Trabalho (SAT), que varia entre 1%, 2% ou 3%, servindo-se para dobrar ou reduzir pela metade a alíquota total de SAT incidente sobre toda a folha de salários mensal da empresa.
Gize-se que o FAP é calculado levando em consideração o desempenho do empregador em relação à respectiva atividade econômica, a partir dos índices de frequência, gravidade e custo de acidentalidades. Ou seja, quanto mais acidentes/doenças profissionais no estabelecimento empresarial, maior o custo da Previdência Social em concessão de benefícios e, consequentemente, maior o índice a ser imputado ao empregador como uma espécie de contrapartida ao custeio destes benefícios.
Não é possível desconsiderar a grande influência que o local da prestação do trabalho tem na definição do FAP aplicável. É inquestionável que é no ambiente de trabalho que se materializam os aspectos de saúde e segurança aos quais o empregado está exposto, salientando que a responsabilidade pelo meio ambiente do trabalho incumbe ao empregador.
Ocorre que, diante da ausência de norma específica sobre o trabalho remoto, e diante da impossibilidade de o empregador interferir no ambiente familiar e residencial do empregado acabam por elevar o número de questões carentes de resposta.
Não há dúvidas de que nas situações onde o acidente e/ou agravamento ocorreu durante a jornada laboral do empregado o FAP seria impactado, mas a controvérsia gira em torno da comprovação de que efetivamente esse acidente ocorreu em razão de falha do empregador para com o empregado em seu ambiente residencial.
Outra questão afetada pelo adoção da modalidade de trabalho remoto concerne sobre o enquadramento do SAT. Suas alíquotas e os respectivos graus de risco de atividades econômicas, identificadas pelo código CNAE, foram fixadas com base nas estatísticas de acidentes de trabalho. Isto é: quanto maior o risco da atividade, maior a alíquota de SAT que o contribuinte que exerce determinada atividade deverá recolher.
Em suma, para fins de enquadramento da atividade para o SAT, havendo mais de uma atuação empresarial, o enquadramento mensal deve se dar pela atividade preponderante, que por expressa disposição regulamentar é aquela que ocupa a maior parte de seus segurados, e não aquela apresenta maior faturamento.
Na prática, não há um CNAE específico para o desempenho das atividades de forma remota.
Preliminarmente porque ainda não foi elaborado estudo pelo CONCLA/IBGE sobre essa atividade e tampouco qualquer estudo previdenciário avaliando grau de risco para a atividade desenvolvida a partir de casa. Realmente, não há como negar que as mais diversas variantes prejudicam um cálculo assertivo.
É incontestável que ao aderir a modalidade de prestação de trabalho de maneira remota, há uma alteração do local de trabalho. Tal mudança nos obriga a perquirir se houve alteração de estabelecimento ao qual o trabalhador se encontra vinculado.
Uma análise mais definitiva da circunstância descrita depende de regulamentação. Regulamentação essa de vital importância uma vez que ao se considerar que houve alteração, o estabelecimento de origem pode, em razão da diminuição de trabalhadores a ele vinculado, ter sua atividade econômica preponderante alterada o que, como visto, pode impactar a alíquota SAT a ele aplicável.
Para além da questão tributária, é de fundamental importância a necessidade de normatização para proteger não apenas o direito dos empregados a um meio ambiente de trabalho saudável, sobretudo se a prestação de serviços se der em sua residência, devem ser observadas as condições em que ocorre, como também a necessidade da empresa em conhecer suas obrigações e, com segurança jurídica, afastar qualquer responsabilização ao atendê-las integralmente.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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