Realização de “testes” admissionais sem formalização do contrato de experiência
Notícias • 17 de Abril de 2015
Muitas empresas adotam o procedimento de realizar testes com empregados antes de formalizar o contrato de experiência o que ao nosso sentir, caracteriza procedimento irregular. A CLT, contém previsão de contrato a prazo determinado (Contrato de Experiência) justamente para que a empresa/empregador, possa testar o empregado.
Neste sentido, tem se manifestado Justiça do Trabalho, ainda que sobre o assunto pairem controversas.
“Vínculo de emprego. Período de treinamento. Integração no contrato de trabalho. Anotação da CTPS. O período de serviço tomado do trabalhador a título de treinamento, voltado à mediação da sua habilidade/capacitação para o serviço, confunde-se com o contrato de experiência disciplinado no artigo 445 da CLT, não sendo lícito ao empregador somente considerar o contrato de trabalho após o tempo de treinamento. Burla a lei que impõe a retificação da CTPS quanto ao tempo de prova não escriturado no documento profissional”. (TRT 4ª R; RO 00796-2003-003-04-00-9; 4ª Turma; relator juiz Milton Carlos Varela Dutra. Julg. 19-01-2006; DOERS 17-02-2006)
No mesmo sentido:
PROCESSO: 0001871-86.2012.5.04.0332 RO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO. “PERÍODO DE TESTE”. Não há qualquer fundamento legal apto a amparar a prestação de serviços em “período de teste”, sem a configuração de vínculo empregatício. A esta finalidade se destina o contrato de trabalho de experiência, espécie de contrato por prazo determinado autorizada pelo art. 443, § 2º, alínea “c”, da CLT. Admitida pela reclamada a prestação pessoal de serviços, era seu o ônus demonstrar não terem sido preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT para a configuração da relação jurídica de emprego, do qual não se desincumbiu. Apelo não provido.
PROCESSO: 0001871-86.2012.5.04.0332 RO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO. “PERÍODO DE TESTE”. Não há qualquer fundamento legal apto a amparar a prestação de serviços em “período de teste”, sem a configuração de vínculo empregatício. A esta finalidade se destina o contrato de trabalho de experiência, espécie de contrato por prazo determinado autorizada pelo art. 443, § 2º, alínea “c”, da CLT. Admitida pela reclamada a prestação pessoal de serviços, era seu o ônus demonstrar não terem sido preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT para a configuração da relação jurídica de emprego, do qual não se desincumbiu. Apelo não provido.
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