REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS SUSPENSOS PELA MP 927/2020, OBSERVÂNCIA AO PRAZO.
Notícias • 06 de Janeiro de 2021
A partir do reconhecimento do status de pandemia pelo novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde e da necessidade de medidas de restrição de circulação de pessoas e manutenção distanciamento social para conter a proliferação do vírus a União apresentou vários dispositivos legais no âmbito das relações de trabalho, dentre elas a Medida Provisória 927/2020.
No conjunto de expedientes apresentados pelo texto normativo da Medida Provisória, que teve vigência entre 22 de março de 2020 e 19 de julho de 2020 pois não foi convertida em lei e a parir de então perdeu sua eficácia, destacamos o disposto do art. 15 que suspendeu durante o período de calamidade, prazo abreviado pela caducidade da MP, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais.
O parágrafo 1º do referido artigo estabeleceu ainda que os exames suspensos no período devem ser realizados no prazo de sessenta dias após o encerramento do decreto do estado de calamidade pública instituído, o que aconteceu em 31 de dezembro de 2020.
Dessa forma, o empregador que se utilizou da faculdade proporcionada pelo artigo 15 da MP 927/2020 deve providenciar a realização dos exames médicos ocupacionais, admissionais periódicos e de retorno, clínicos e complementares até o dia 1º de março de 2021 sob risco de sofrer sanções administrativas através da auditoria fiscal do trabalho.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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