Receita Federal edita e publica nova solução de consulta incluindo a supressão ou redução do intervalo intrajornada na base de cálculo da contribuição previdenciária
Notícias • 01 de Novembro de 2023
A edição do Diário Oficial da União conteve em sua publicação do dia 01 de novembro de 2023 a Solução de Consulta SRRF04 n° 4.044 de 30 de outubro de 2023, instrumento administrativo através do qual a Receita Federal do Brasil manifestou o entendimento de que expressa em sua ementa “A verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada de que trata o § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário de contribuição.”
No entendimento da autarquia federal, que reitera o entendimento manifesto na Solução de Consulta COSIT 108, de 7 de junho de 2023 a referida alteração legislativa repercute no âmbito das obrigações trabalhistas, entretanto não vincula a tributária, pois, mesmo que o pagamento pela supressão parcial ou total do direito ao intervalo intrajornada ostente, textualmente, “natureza indenizatória”, não existe dispositivo normativo ou legislativo, mesmo após a vigência da lei nº 13.467/2017, que determine que a verba paga, creditada, devida ou auferida por força do parágrafo 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho não se enquadra nas condições estabelecidas nos artigos 22, I, e 28, I, da lei nº 8.212/1991.
O instrumento administrativo publicado apresenta, igualmente, o argumento de que em todas as demais possibilidades com repercussão tributária o legislador, ao aprovar a denominada “reforma trabalhista”, adotou as providências necessárias para afastar a incidência da contribuição previdenciária, alterando o parágrafo 9º do artigo 28 da lei nº 8.212/1991 ou afastando a verba da inclusão na base de incidência da contribuição previdenciária, como no artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que não ocorreu em relação ao parágrafo 4° do artigo 71.
Concluiu, por derradeiro, ser devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos em razão da supressão ou redução do intervalo intrajornada em razão de: (i) a contraprestação pelo trabalho executado é fato gerador do tributo em exame; (ii) a atribuição formal, em lei trabalhista, de natureza indenizatória à verba é insuficiente para descaracterizar o fato gerador do tributo, e, como lei especial, há que prevalecer o determinado na lei tributária; (iii) seria necessária cláusula excluindo expressamente a verba da hipótese de incidência.
Nesse contexto, a Solução de Consulta COSIT nº 108/2023 foi publicada com a seguinte redação em sua ementa: “após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, ocorrida em 11 de novembro de 2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição”.
Cumpre destacar que a Solução de Consulta é instrumento meramente administrativo, que tem o propósito de orientar as ações fiscalizatórias do órgão e se reveste de ferramenta norteadora da conduta do empregador, entretanto não dispõe de força de lei.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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