RECEITA FEDERAL PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA QUE ESTABELECE A DIFERENÇA ENTRE EMPREITADA E TERCEIRIZAÇÃO

Notícias • 29 de Março de 2022

RECEITA FEDERAL PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA QUE ESTABELECE A DIFERENÇA ENTRE EMPREITADA E TERCEIRIZAÇÃO

A edição do Diário Oficial da União do dia 22 de março de 2022 conteve em sua publicação a Solução de Consulta COSIT nº 8, o instrumento de resposta à consulta formal de contribuinte estabelece a diferença entre os conceitos de empreitada e de terceirização.

Conforme a interpretação da Receita Federal, a transferência de serviços a terceiros não se confunde com a empreitada por dois motivos especificamente:

a) A empreitada pressupõe uma previsibilidade de cumprimento de uma determinada tarefa, que se pode relacionar a uma obra ou a qualquer outro tipo de serviço, tanto no aspecto temporal quanto da finalização da materialidade do objeto contratual, ou seja, uma vez terminada a tarefa contratada, extingue-se o objeto contratual.

b) Na terceirização (transferência de serviços a terceiros) não se vislumbra uma finalização objetiva do contrato mediante cumprimento estanque de uma tarefa, qual seja, de um resultado final específico, pronto e acabado, alcançado em lapso temporal previsível e em relação ao qual nada mais do que se contratou reste a fazer. Pelo contrário, a prestação do serviço terceirizado pressupõe uma continuidade prestacional, na medida em que o seu objeto é uma atividade, que pode ser fim ou meio, da contratante, e não uma tarefa que tenha origem em uma necessidade temporária da contratante ou que represente a consecução de um objeto material ou serviço que se extinga em determinado lapso temporal, tal qual se dá na empreitada.

O teor da Solução de Consulta COSIT nº 8-2022 aclara, ainda, que presentes os requisitos fundamentais, quais sejam, colocação de trabalhadores à disposição da empresa contratante para prestação de serviços contínuos nas dependências da contratante ou nas de terceiros, pode-se caracterizar a cessão de mão de obra. Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando / coordenação / supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento “colocação de mão de obra à disposição” se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.

Por derradeiro, cumpre destacar que a Solução de Consulta possui efeito vinculante não apenas para o consulente, mas para todo e qualquer sujeito passivo da obrigação tributária que se verifique o efetivo enquadramento dos fatos e fundamentos legislativos no caso em específico objeto da consulta formulada.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Publicadas as regras para apresentação da DCTFWeb
14 de Fevereiro de 2018

Publicadas as regras para apresentação da DCTFWeb

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 8-2, a Instrução Normativa 1.787 RFB, de 7-2-2018, que produz efeitos a partir...

Leia mais
Notícias Contribuição confederativa não é devida aos não associados do Sindicato
29 de Setembro de 2016

Contribuição confederativa não é devida aos não associados do Sindicato

A Súmula Vinculante Nº40 do Tribunal Pleno do STF – Supremo Tribunal Federal estabelece que a contribuição confederativa só é exigível dos filiados...

Leia mais
Notícias Serviço médico próprio e a recusa em aceitar atestado médico de terceiros na justiça do trabalho
20 de Maio de 2019

Serviço médico próprio e a recusa em aceitar atestado médico de terceiros na justiça do trabalho

Um assunto que gera muita discussão na esfera trabalhista é a possibilidade de que o empregador recuse o aceite de atestado médico emitido por...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682