RECEITA FEDERAL PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO VALE TRANSPORTE.
Notícias • 21 de Agosto de 2020
A edição do Diário Oficial da União de quarta-feira, 19 de agosto de 2020, conteve em sua publicação a Solução de Consulta SRRF04 nº 4.021, de 17.08.2020 da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de vale-transporte, independentemente se entregues em pecúnia ou não.
A íntegra da Solução de Consulta vai colacionada abaixo:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: VALE-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. CONDICIONANTES. SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO.
A contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte – independentemente se entregues em pecúnia ou não -, limitado à importância equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência ao trabalho e vice-versa, em transporte coletivo.
No entanto, o empregador somente participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico deste. Caso deixe de descontar esse percentual do salário do empregado, ou faça o desconto em percentual inferior, a diferença deve ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá a contribuição previdenciária.
Desta forma, a parcela equivalente a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento do beneficiário, descontada pelo empregador, compõe o salário-de-contribuição e, portanto, não é dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 143, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016; Nº 245, DE 20 DE AGOSTO DE 2019; Nº 313, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, E Nº 58, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Em suma, o empregador que concede o vale-transporte em espécie ou em formato tradicional de vale ao empregado, sobre este valor não haverá incidência de contribuição previdenciária, desde que o empregador efetue o desconto da coparticipação de 6% do salário do empregado em folha de pagamento, conforme dispõe o § único do art. 4º da Lei 7.418/1985.
Existia igualmente a incerteza de que esse valor, da coparticipação (deduzido do salário como vale-transporte), não integraria a base de cálculo da contribuição previdenciária, uma vez que tal valor deixaria de compor os rendimentos percebidos pelo empregado, na medida em que ela é descontada destes.
Entretanto, a parte final da solução de consulta esclarece que tal valor é rendimento tributável e, sobre ele, deve incidir a contribuição previdenciária pertinente, tanto do empregado quanto do empregador.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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