RECEITA FEDERAL PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES PAGOS A EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL
Notícias • 19 de Janeiro de 2023
Seguem tramitando em diversas esferas do poder judiciário um significativo contingente de ações ajuizadas com o intuito de discutir a aplicação da controvertida Lei 14.151/2021. Primordialmente o objeto das demandas almeja o enquadramento do afastamento imposto pelo referido dispositivo como salário-maternidade uma vez que a situação está inserida no escopo do dever constitucional da proteção à maternidade e se amolda como análoga ao afastamento previsto no art. 394-A da CLT e aplicando por subsidiariamente o tratamento indicado no artigo 72, parágrafo 1º da Lei 8.213/91. Ainda no centro das discussões judiciais está a contribuição previdenciária patronal, uma vez que tal rubrica não integra a base de cálculo conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida (Tema 72).
A Lei 14.151/2021, que afastou as empregadas gestantes das atividades laborais presenciais, teve sua vigência aplicada ao cotidiano das relações do contrato de trabalho desde a sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 13 de maio de 2021 até a publicação da Lei 14.311/2022, ocorrida em 09 de março de 2022, que autorizou o retorno das empregadas gestantes mediante a comprovação da imunização ou assinatura de termo de responsabilidade.
As decisões proferidas em diversas cortes, inclusive em segunda instância, tem acolhido as razões apresentadas pelos empregadores inconformados com a imposição de tal ônus, uma vez que a legislação ampara tal pretensão. Exemplificativamente transcrevemos o trecho de decisão proferida recentemente onde houve o reconhecimento de que a empregadora recorrente tem “o direito de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei, bem como para excluir os respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros.”
Enquanto as ações seguem tramitando, administrativamente a Receita Federal do Brasil não acolhe tal pretensão, tanto que manifestou a impossibilidade de realização da dedução dos valores pagos a esse título das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador por meio da Solução de Consulta n° 17 de janeiro de 2023.
No entanto, em que pese a Solução de Consulta é instrumento meramente administrativo e que não autoriza a compensação de maneira administrativa, entretanto não proporciona repercussão na via judicial, onde o empregador prejudicado tem a oportunidade de procurar o direito a não arcar com o ônus que constitucionalmente é atribuído ao poder público através da Previdência Social.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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