Receita terá que devolver contribuição previdenciária

Notícias • 09 de Janeiro de 2015

Receita terá que devolver contribuição previdenciária
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, recurso da União que pedia a modulação dos efeitos da decisão que derrubou a incidência da contribuição previdenciária de 15% sobre pagamentos a cooperativas de trabalho. A definição, na prática, possibilita que as empresas que contrataram cooperativas busquem judicialmente a restituição do que já foi pago.

No recurso analisado na quinta-feira pela Corte, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pedia que a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição valesse somente a partir da decisão do Supremo.

O valor da discussão é alto. O relatório “Riscos Fiscais” da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estima um impacto de R$ 3,8 bilhões, referentes ao período que vai de 2002 a 2011.

A negativa da modulação foi tomada após votação rápida. Em seu voto, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, limitou-se a dizer que não via no caso “situação de excepcionalidade para modular efeitos [da decisão]”.

Para a procuradora da Fazenda Nacional Iara Antunes Vianna, entretanto, a modulação seria necessária em razão da alteração jurisprudencial proporcionada pela declaração de inconstitucionalidade do Supremo. “Todos os TRFs [Tribunais Regionais Federais] julgavam a nosso favor”, diz.

O dispositivo que determinava a incidência da contribuição previdenciária sobre a atividade das cooperativas – artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991 – foi declarado inconstitucional pelo Supremo em abril. O entendimento foi unânime.

Após analisar o recurso, Toffoli reconheceu irregularidades na forma como a norma estabelece a base de cálculo da contribuição. De acordo com a lei, o tributo incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura da prestação de serviços pela cooperativa.

Em seu voto, o ministro afirma que a metodologia pode fazer com que seja tributada pela contribuição previdenciária valores que não serão repassados aos cooperados, como taxas de administração. “A base de cálculo há de ser representada pela medida do serviço prestado pelo cooperado, havendo manifesta violação do texto constitucional na hipótese de se calcular a contribuição com base em valores pagos a qualquer outro título”, diz o ministro.

A norma seria inconstitucional por ferir o artigo nº 195 da Constituição. O dispositivo determina que a contribuição previdenciária incidirá sobre a folha de salários.

De acordo com a advogada Larissa de Castro Silveira Azevedo, do Rocha Marinho e Sales Advogados, pelo menos três TRFs (4ª, 5ª e 6ª regiões) já aplicam o precedente. Ela comemora a negativa de modulação pelo STF. “Vai causar [a decisão] um impacto muito grande ao sistema previdenciário, mas por outro lado os contribuinte não podem arcar com o pagamento de tributos inconstitucionais”, diz.

Fonte: Valor Econômico

Veja mais publicações

Notícias Cegueira de um olho dá direito a antecipação de aposentadoria por idade
20 de Dezembro de 2016

Cegueira de um olho dá direito a antecipação de aposentadoria por idade

Se pessoas cegas de um olho têm direito a reserva de vaga em concurso público e a isenção de Imposto de Renda, o benefício também deve se estender...

Leia mais
Notícias eSocial – Receita Federal divulga cronograma completo do eSocial
08 de Outubro de 2018

eSocial – Receita Federal divulga cronograma completo do eSocial

O Comitê Diretivo do eSocial publicou a Resolução CDES nº 05 no DOU desta sexta-feira (5/10/2018), definindo novos prazos para o envio de eventos...

Leia mais
Notícias Retratação de testemunha não muda justa causa por fraude em atestados
25 de Outubro de 2024

Retratação de testemunha não muda justa causa por fraude em atestados

Decisão foi baseada em depoimento de dentista que depois mudou sua versão dos fatos. A Subseção II Especializada em...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682