Recolhimento do FGTS

Notícias • 07 de Abril de 2020

Recolhimento do FGTS

Coronavírus: Caixa republica normas sobre a suspensão do recolhimento do FGTS

Por ter saído com erro na numeração no texto original publicado no Diário Oficial de 25-3, foi republicada no Diário Oficial de hoje, 31-3, a Circular 897 CAIXA, de 24-3-2020, que divulga orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.

Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso:
a)  Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).
b) Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, dispensada sua impressão e quitação.
c) O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês,  deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.

As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos.

As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico.

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

A obrigatoriedade de recolhimento aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento rescisório.

O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.

Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.

As parcelas do parcelamento referente às competências março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos.

A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do CRF – Certificado de Regularidade do FGTS.

Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90  dias, a partir da data de seu vencimento.

Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos.

Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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