Recolhimento do FGTS

Notícias • 21 de Maio de 2024

Recolhimento do FGTS

SIT orienta sobre a suspensão do recolhimento do FGTS para empregadores do Rio Grande do Sul

A SIT – publicou no Diário Oficial, Edição Extra, Seção 3, de 20-5, o Edital 5/2024, que  divulga os procedimentos específicos de suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, referentes às competências de abril a julho/2024, relativos aos estabelecimentos de empregadores situados nos municípios alcançados por estado de calamidade pública  por meio de ato normativo competente de mesma natureza, inclusive empregadores domésticos, segurado especial e microempreendedor individual.

Foi estabelecido, dentre outros, que os recolhimentos do FGTS referentes às competências de abril a julho/2024 ficam suspensos pelo período de 180 dias a partir de 2-5-2024, independentemente de adesão prévia, podendo ser efetuados sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos:

a) desde que recolhidos até o dia 29-10-2024, prazo em que se encerra o período de suspensão; ou

b) com opção pelo parcelamento em até 4  prestações, independentemente do valor.

Os valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, caso inadimplidos nos prazos fixados neste Edital, estarão sujeitos à multa e aos encargos devidos desde a data originária de vencimento.

A opção pelo parcelamento deverá ser realizada, impreterivelmente, por intermédio da plataforma FGTS Digital, no período de 1-9-2024 a 15-10-2024, contemplando, exclusivamente, os débitos compreendidos na suspensão, exceto para os empregadores domésticos, segurado especial e microempreendedor individual, cujo parcelamento deverá observar as regras de adesão diretamente na plataforma do eSocial Módulo Simplificado, bem como dos empregadores que, excepcionalmente, ainda recolham o FGTS por meio dos sistemas do Conectividade Social.

Os valores parcelados deverão ser recolhidos pelo FGTS Digital em até 4 parcelas, cujo montante de cada prestação será fixado de acordo com o débito existente na data de geração da guia de recolhimento, sendo a:

a) primeira parcela referente ao débito remanescente da competência 04/2024, com vencimento em 19-11-2024;

b)  segunda parcela referente ao débito remanescente da competência 05/2024, com vencimento em 20-12-2024;

c) terceira parcela referente ao débito remanescente da competência 06/2024, com vencimento em 20-1-2025;

d) quarta parcela referente ao débito remanescente da competência 07/2024, com vencimento em 20-2-2025.

Quadro resumo:

Parcelas               Competência c/ exigibilidade suspensa             Vencimento Normal              Novo vencimento

1ª                          04/2024                                                               20-5-2024                            19-11-2024

2ª                          05/2024                                                               20-6-2024                             20-12-2024

3ª                          06/2024                                                               20-7-2024                             20-1-2025

4ª                          07/2024                                                               20-8-2024                             20-2-2025


Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS, a suspensão e o parcelamento resolver-se-ão em relação ao respectivo trabalhador, e ficará o empregador ou responsável obrigado  ao recolhimento dos valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, sem incidência dos encargos, desde que seja efetuado no prazo de até 10 dias contados a partir do término do contrato; e ao  depósito dos valores de FGTS rescisórios .

A suspensão e o parcelamento levarão em consideração a competência de referência do FGTS, e a obrigação prestada pelo empregador ou responsável relacionada ao sistema de escrituração digital permanece inalterada.

FONTE: COAD

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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