Recolhimento do FGTS

Notícias • 24 de Maio de 2024

Recolhimento do FGTS

Caixa dispõe sobre suspensão do recolhimento do FGTS para os Municípios do RS alcançados pelo estado de calamidade

A CAIXA - Caixa Econômica Federal publicou no Diário Oficial de hoje, 24-5, a Circular 1.057, de 22-5-2024, que divulga orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, referente às competências de abril/2024 a julho/2024, para os empregadores situados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, alcançados por estado de calamidade . 

Foi estabelecido, dentre outros,  que fazem uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia. Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador deverá observar as orientações contidas nos manuais de orientação disponíveis no portal eSocial, no item e subitens que tratam da emissão de guia, destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a  guia de recolhimento do FGTS Digital , para quitação das parcelas. 

Os empregadores domésticos, o microempreendedor individual e o segurado especial, usuários do eSocial adotam as orientações contidas nos manuais de orientação disponíveis no portal eSocial, no item e subitens que tratam da emissão de guia, destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento DAE - Documento de Arrecadação do eSocial. 

Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, os empregadores permanecem obrigados a declarar as informações das competências contempladas, até 20-8-2024. As informações prestadas, pelo empregador, constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. 

Os depósitos referentes às competências suspensas serão realizados em até 4  parcelas a partir da competência de outubro/2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido.

Para os empregadores que suspenderam os recolhimentos de FGTS conforme Portaria 3.553 MTE, de 23-10-2023, fica prorrogada a quitação das demais parcelas, vincendas a partir de maio/2024, para vencimento a partir de novembro/2024, observado o prazo já contratado. 

Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento serão detalhados conforme orientações constantes do Manual de Orientações - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, do Manual de Orientações - Regularidade do Empregador e da Cartilha Empregador e alterações que conterá detalhamento e relação de Municípios alcançados, estando disponíveis para consulta do site www.caixa.gov.br, opção Downloads, tópico FGTS Cartilhas e Manuais Operacionais.

Fonte: COAD

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Turmas do TST são favoráveis a salário integral em cobertura de férias
08 de Julho de 2024

Turmas do TST são favoráveis a salário integral em cobertura de férias

Mesmo que o substituto tenha absorvido somente parte do trabalho, esse tem sido o entendimento da maioria O funcionário contratado para...

Leia mais
Notícias TRT-2 mantém justa causa de cozinheira que negou vacina contra Covid-19
10 de Maio de 2022

TRT-2 mantém justa causa de cozinheira que negou vacina contra Covid-19

O direito individual à intangibilidade do corpo não pode ser usado para colocar em risco o direito à saúde e à vida dos demais membros da...

Leia mais
Notícias Justiça reconhece covid-19 como doença ocupacional e determina pagamento de danos morais
26 de Setembro de 2024

Justiça reconhece covid-19 como doença ocupacional e determina pagamento de danos morais

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu covid-19 como doença do trabalho no caso de chefe de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682