Reconhecido o direito à aposentadoria especial a pessoa submetida a excesso de ruído e radiação ionizante

Notícias • 11 de Setembro de 2017

Reconhecido o direito à aposentadoria especial a pessoa submetida a excesso de ruído e radiação ionizante

A 1ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou como tempo de serviço especial o período em que o autor da presente demanda ficou submetido a trabalho em condições insalubres (excesso de ruído e radiação ionizante). O Colegiado se baseou em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, em relação ao ruído, a exposição habitual e permanente acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso ou não de equipamentos de proteção individual (EPI), ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos.

O autor da ação recorreu contra sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse processual em agir em relação ao pedido de que o período de 11/12/1978 a 31/12/1998 fosse considerado como tempo de serviço especial, por ter o INSS já ter reconhecido a pretensão na via administrativa, e improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento do trabalho insalubre no período de 1/1/1999 a 23/11/2005, ao fundamento de que teria ocorrido a neutralização do agente agressivo.

Na apelação, o impetrante alega que o uso de EPI não afasta a insalubridade, “sendo verdadeira ficção jurídica, já que caberia ao INSS fiscalizar o fornecimento e a correta utilização dos equipamentos”. O Colegiado deu razão ao apelante. “No caso em exame, os Perfis Profissiográficos Previdenciários dão conta de que o impetrante estava submetido não apenas a ruído, mas também a radiação ionizante, sendo que, especificamente em relação a esse agente nocivo, foi expressamente atestado que o uso de EPI não foi eficaz”, explicou o relator, juiz federal Murilo Fernandes de Almeida, em seu voto.

“É de se reconhecer que não houve qualquer neutralização do agente agressivo pelo uso de EPI, como informado pelos médicos e engenheiros do trabalho que preencheram os formulários apresentados. Assim, é de se acolher o parecer do MPF para conceder ao impetrante a aposentadoria especial, por somar 26 anos, 11 meses e 21 dias em atividade especial, já que, de fato, o período de 11/12/1978 a 31/12/1998 foi considerado especial pelo INSS na via administrativa”, acrescentou.

“Ante o exposto, acolho o parecer do MPF para dar provimento à apelação interposta pelo impetrante, concedendo a segurança para determinar ao INSS que conceda ao autor a aposentadoria especial no prazo de 30 dias”, finalizou o magistrado.

Processo nº 0000675-55.2007.4.01.3814/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Veja mais publicações

Notícias FGTS DIGITAL: A plataforma obrigatória para a arrecadação do FGTS a partir de janeiro de 2024
01 de Novembro de 2023

FGTS DIGITAL: A plataforma obrigatória para a arrecadação do FGTS a partir de janeiro de 2024

A edição do Diário Oficial da União - DOU – do dia 18 de agosto de 2023 conteve em sua publicação a...

Leia mais
Notícias TST REJEITA PEDIDO DE HORAS EXTRAS DE EMPREGADO DOMÉSTICO MESMO SEM A APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO
08 de Março de 2023

TST REJEITA PEDIDO DE HORAS EXTRAS DE EMPREGADO DOMÉSTICO MESMO SEM A APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO

O registro de ponto do empregado der acordo com a redação normativa da Consolidação das Leis do Trabalho somente é exigível ao empregador que...

Leia mais
Notícias AVISO-PRÉVIO INDENIZADO – Não Incidência
10 de Abril de 2017

AVISO-PRÉVIO INDENIZADO – Não Incidência

Cosit esclarece a não incidência de INSS sobre o aviso-prévio indenizado. A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682