Recusa a retornar ao trabalho não afasta direito de membro da Cipa a indenização substitutiva

Notícias • 28 de Setembro de 2021

Recusa a retornar ao trabalho não afasta direito de membro da Cipa a indenização substitutiva

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um condomínio e uma construtora de Recife (PE) a pagar a indenização substitutiva referente à garantia de emprego de um carpinteiro que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Cipa). Para o colegiado, a recusa à reintegração proposta pela empresa não afasta o direito à estabilidade.

Outro emprego
O carpinteiro, contratado pela Modesto Incorporação e Construção Ltda. para trabalhar em obra no Condomínio do Edifício Allure’s Village, foi dispensado quando integrava a Cipa. A empresa, ao ser notificada da reclamação trabalhista, formalizou convite para que ele retornasse ao trabalho, mas o empregado disse que não tinha interesse na reintegração, pois já estava empregado em outro local.

Vantagem indevida
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entenderam ser indevida a indenização substitutiva, mesmo diante da condição de membro da Cipa que o empregado detinha. Para o TRT, a estabilidade do cipeiro não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia para o exercício da representação dos trabalhadores enquanto membro da comissão. Considerando que ele já havia obtido novo emprego, o deferimento da indenização correspondente à totalidade do período estabilitário implicaria a obtenção de vantagem indevida.

Indenização devida
Para a Segunda Turma do TST, no entanto, a garantia de emprego prevista na lei é vantagem que visa à proteção da atividade do membro da Cipa, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de pedido de reintegração ao emprego ou a própria recusa da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade.

No caso, o TRT registrou ser incontroverso que, no momento da rescisão contratual, o empregado era detentor da garantia provisória de emprego do cipeiro. Assim, a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, ao negar o direito ao recebimento de indenização pela estabilidade em razão da recusa em retornar ao trabalho, o TRT adotou entendimento contrário ao do TST sobre a matéria.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-529-92.2015.5.06.0004

Fonte: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Multa por atraso de verbas rescisórias não é devida em caso de professor morto em acidente
06 de Março de 2018

Multa por atraso de verbas rescisórias não é devida em caso de professor morto em acidente

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Pré Universitário Genoma Ltda. e o Genoma Centro de Estudo Educacional Ltda. do pagamento...

Leia mais
Notícias Responsabilidade civil do empregador em acidente do trabalho com funcionário
19 de Outubro de 2015

Responsabilidade civil do empregador em acidente do trabalho com funcionário

Por Pedro Paulo Teixeira Manus Esta revista eletrônica Consultor Jurídico noticiou o julgamento de interessante processo, referente a acidente do...

Leia mais
Notícias Para 9ª Turma do TRT-RS, trabalhador que não foi contratado após promessa de emprego comprovada tem direito a indenização
03 de Junho de 2019

Para 9ª Turma do TRT-RS, trabalhador que não foi contratado após promessa de emprego comprovada tem direito a indenização

A promessa de um emprego melhor trouxe sérios transtornos para um trabalhador de Porto Alegre, que pediu demissão no trabalho anterior, porém não...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682