Recusa a retornar ao trabalho não afasta direito de membro da Cipa a indenização substitutiva

Notícias • 28 de Setembro de 2021

Recusa a retornar ao trabalho não afasta direito de membro da Cipa a indenização substitutiva

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um condomínio e uma construtora de Recife (PE) a pagar a indenização substitutiva referente à garantia de emprego de um carpinteiro que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Cipa). Para o colegiado, a recusa à reintegração proposta pela empresa não afasta o direito à estabilidade.

Outro emprego
O carpinteiro, contratado pela Modesto Incorporação e Construção Ltda. para trabalhar em obra no Condomínio do Edifício Allure’s Village, foi dispensado quando integrava a Cipa. A empresa, ao ser notificada da reclamação trabalhista, formalizou convite para que ele retornasse ao trabalho, mas o empregado disse que não tinha interesse na reintegração, pois já estava empregado em outro local.

Vantagem indevida
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entenderam ser indevida a indenização substitutiva, mesmo diante da condição de membro da Cipa que o empregado detinha. Para o TRT, a estabilidade do cipeiro não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia para o exercício da representação dos trabalhadores enquanto membro da comissão. Considerando que ele já havia obtido novo emprego, o deferimento da indenização correspondente à totalidade do período estabilitário implicaria a obtenção de vantagem indevida.

Indenização devida
Para a Segunda Turma do TST, no entanto, a garantia de emprego prevista na lei é vantagem que visa à proteção da atividade do membro da Cipa, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de pedido de reintegração ao emprego ou a própria recusa da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade.

No caso, o TRT registrou ser incontroverso que, no momento da rescisão contratual, o empregado era detentor da garantia provisória de emprego do cipeiro. Assim, a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, ao negar o direito ao recebimento de indenização pela estabilidade em razão da recusa em retornar ao trabalho, o TRT adotou entendimento contrário ao do TST sobre a matéria.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-529-92.2015.5.06.0004

Fonte: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Trabalhadora de Contagem que teve imagem utilizada em material promocional na internet receberá indenização
03 de Agosto de 2022

Trabalhadora de Contagem que teve imagem utilizada em material promocional na internet receberá indenização

O condomínio de um shopping de Contagem terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma trabalhadora que exercia a função de...

Leia mais
Notícias FGTS DIGITAL
14 de Novembro de 2023

FGTS DIGITAL

SIT altera cronograma de implantação do FGTS Digital para março/2024 Foi publicado no Diário Oficial,...

Leia mais
Notícias Cálculo da indenização de representante comercial não pode ser limitado por prescrição quinquenal
27 de Junho de 2017

Cálculo da indenização de representante comercial não pode ser limitado por prescrição quinquenal

 Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a base de cálculo de indenização por rescisão, sem justa...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682