Rede atacadista é impedida de exigir trabalho em feriados sem convenção coletiva

Notícias • 03 de Junho de 2024

Rede atacadista é impedida de exigir trabalho em feriados sem convenção coletiva

Decisão foi proferida no final de abril, pela VT de Castanhal, nordeste do Pará.

O Assaí Atacadista, nome fantasia da Sendas Distribuidora S/A, teve pedido de mandado de segurança negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). A empresa havia ingressado com liminar contra decisão do juiz da Vara do Trabalho de Castanhal para garantir que os empregados trabalhassem em feriados, mesmo sem convenção coletiva autorizando.

Em Ação Civil Pública, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Município de Castanhal (SINTCOMC), questionou determinação para que os funcionários da unidade Castanhal trabalhassem em feriados. Em decisão no dia 30 de abril, o juiz do Trabalho Davi Pereira Magalhães concedeu tutela de urgência antecipada.

O magistrado explicou na decisão que a empresa não podia exigir o trabalho de todos os seus empregados, especialmente no feriado de 1º de maio, pois não houve autorização em norma coletiva nem disciplina legal municipal. Foi definida multa de R$1 mil por empregado que trabalhasse em feriado sem os requisitos estabelecidos no artigo 6º da Lei 10.101/2000, que regulamenta o assunto.

Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-8 alegando que a decisão do juiz de Castanhal foi ilegal e que poderia ser considerada abuso de autoridade. A defesa declarou que a medida viola direito líquido e certo, pois afrontaria leis e regulamentos sobre o tema.

Citou, por exemplo, a Portaria MTE nº 671/2021, "que prevê autorização permanente para o funcionamento de supermercados e hipermercados em dias feriados, independente de autorização em convenção coletiva, que ainda está em vigor". No recurso, a defesa afirma que o fechamento em feriados prejudica a empresa e a coletividade "que não contará com o estabelecimento para suas compras". Logo, o mandado de segurança pedia a declaração da possibilidade de abertura aos feriados, passados e futuros, em especial do dia 30 de maio, quando acontece a celebração de Corpus Christi.

Decisão - O desembargador relator, Paulo Isan Coimbra da Silva Junior, afirmou ter considerado normas como a Portaria 604/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia. Ela ampliou os setores econômicos com autorização permanente para que empregados possam trabalhar aos domingos e feriados civis e religiosos, incluindo o comércio em geral.

No entanto, na decisão do último dia 22 de maio, o relator pontuou que a alteração está sujeita aos termos da legislação em vigor que disciplina o tema, a Lei n º 10.101/2000. De acordo com o artigo 6º, "ficam autorizadas as atividades empresariais de tal ramo, mas não se valida a utilização de mão-de-obra sem a necessária e prévia negociação coletiva".

Legislação - O magistrado reforça que a interpretação da lei feita pelo reclamante "ignora por completo o legítimo direito dos trabalhadores de se posicionarem quanto aos trabalhos nos dias de domingos e feriados, constitucionalmente resguardados". Ele destaca ainda que legislações de caráter geral não devem ter mais peso que a lei específica sobre a atividade de comércio em geral.

Após verificar que não houve ilegalidade ou abuso de autoridade da decisão do juiz da Vara de Castanhal, o relator deu prazo de dez dias para manifestação das partes, incluindo o sindicato da categoria. Também solicitou envio dos autos para o Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

O Número do processo não foi informado.

FONTE:TRT-8 (PA/AP)

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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