Reforma da Previdência

Notícias • 12 de Dezembro de 2016

Reforma da Previdência

No dia 5 de dezembro de 2016, o Presidente da República Michel Temer encaminhou Proposta de Emenda à Constituição que altera as regras para aposentadoria, pensão por morte e benefícios por incapacidade. É a chamada Reforma da Previdência. A seguir, os principais pontos da reforma proposta, para os segurados do INSS:

REGRAS ATUAIS

COMO PODE FICAR

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Para fazer jus, é necessário ter 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher. Não existe idade mínima.

Com a reforma, é extinta a aposentadoria por tempo de contribuição.

APOSENTADORIA POR IDADE

65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, com o mínimo de 180 meses (15 anos) de carência.

65 anos de idade, para ambos os sexos, com o mínimo de 25 anos de contribuição.

O requisito idade será aumentado toda vez que a expectativa de vida do brasileiro, divulgada pelo IBGE, aumentar um ponto.

VALOR DA APOSENTADORIA

Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicada pelo Fator Previdenciário.

51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição, acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%.

APOSENTADORIA RURAL

O trabalhador rural se aposenta ao completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que comprovados 15 anos de trabalho na zona rural, em regime de economia familiar. A contribuição consiste num percentual sobre a comercialização dos produtos vendidos.

O trabalhador rural passará a se aposentar com 65 anos de idade, independente do sexo, com o mínimo de 25 anos de contribuição. Passará, portanto, a contribuir mensalmente para o INSS.

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

Segurado que trabalhe exposto a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física tem um aumento de 40% no tempo de contribuição, se homem, e 20%, se mulher.

É vedada a conversão de tempo especial em comum, do trabalho exercido após a promulgação da reforma.

APOSENTADORIA ESPECIAL

Segurado que trabalhe exposto a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física durante, no mínimo, 25 anos, tem direito a se aposentar.

Será regulamentada por lei complementar. Todavia, a reforma prevê que a idade mínima será de 60 anos para homem e 55 anos para mulher.

Extingue a aposentadoria especial para trabalhador sujeito à atividade de risco (vigilante, frentista, eletricista, policial, bombeiro).

APOSENTADORIA DO PROFESSOR

Se aposenta com 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos, se mulher, desde que laborados exclusivamente em sala de aula, coordenação pedagógica ou direção.

É extinta a aposentadoria com contagem diferenciada do professor, se sujeitando esse às regras comuns a todos.

PENSÃO POR MORTE

O dependente recebe o valor equivalente ao que recebia o instituidor da pensão, a título de aposentadoria, ou se quando do óbito não era aposentado, o valor a que teria direito em caso de aposentadoria por invalidez. No caso de mais de um dependente, o valor é rateado.

É permitido cumular aposentadoria e pensão por morte.

O dependente receberá uma cota de 50%, acrescida de cotas individuais de 10 pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% do valor da aposentadoria que o segurado instituidor da pensão recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

As cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários

É vedada a cumulação de aposentadoria e pensão por morte.Importante mencionar que a proposta de reforma não afeta os benefícios já concedidos e os segurados que, mesmo não estando em gozo de benefícios previdenciários, já preencheram os requisitos com base nas regras atuais e anteriores, podendo requerê-los a qualquer momento, inclusive após a publicação da Emenda Constitucional.

Igualmente, estão previstas normas de transição, as quais serão aplicáveis sempre para homens que tenham 50 anos ou mais, e mulheres que tenham 45 anos ou mais, na data da promulgação da Emenda, em todos os casos. Dentre as normas de transição, destacamos:

  • Estão mantidos direitos às aposentadorias por idade e tempo de contribuição com base nas regras anteriores, com o recolhimento de tempo adicional de contribuição de 50% (“pedágio”), calculado sobre o tempo que faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário na data da promulgação da Emenda;

  • Em relação aos professores, restou garantida a aposentadoria com idade mínima de 55 anos para homens e 50 para mulheres, comprovando 30 e 25 anos, respectivamente, de atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e cumprido o pedágio;

  • Aos segurados especiais que exerçam, na data da promulgação da Emenda, atividade em regime de economia familiar, fica mantida a aposentadoria por idade no valor do salário mínimo, com idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, desde que comprovem 180 meses de atividade rural e recolham um período adicional de efetivas contribuições, equivalente a 50% do tempo que faltaria, na data da emenda, para atingir o tempo de atividade rural exigido; e

  • Por fim, fica mantido direito à conversão de tempo exercido em condições especiais anteriormente à data da promulgação da Emenda em tempo comum, observadas as regras até então vigentes.

Ressaltamos tratar-se de uma Proposta de Emenda à Constituição e, portanto, para que entre em vigor, deve ser votada em dois turnos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, para depois ser sancionada pela Presidência da República. Durante a tramitação, a proposta de reforma previdenciária ainda pode sofrer alterações.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

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