REFORMA TRABALHISTA E A PREVALÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS
Notícias • 22 de Fevereiro de 2018
Um dos pontos de maior destaque na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) diz respeito a prevalência das Normas Coletivas. Com a reforma, os Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas tem preponderância sobre alguns temas na Legislação existente, em razão do Princípio da Autodeterminação Coletiva.
A negociação coletiva como forma de incentivo à autocomposição do conflitos possui amparo na própria Constituição Federal, que no artigo 8º, veda a interferência do Estado na organização sindical.
Ainda, o inciso XXVI do artigo 7o da CF/88 expressamente determina a observância plena aos Acordos e Convenções Coletivas das categorias.
Em reforço as previsões de índole constitucional, a Lei nº 13.467/2017 esclarece expressamente o que pode ser objeto de negociação coletiva.
Neste aspecto, merece destaque o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei 13.467/2007, o qual dispõe sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, enumerando os temas que podem ser objeto de negociação:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual:
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei 13189/2015;
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII – enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XIII – (Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017)
XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.
De outro lado, o artigo 611-B dispõe sobre os temas que não podem ser objeto de livre negociação.
As Convenções e Acordos Coletivo passam a ser de suma importância na solução de conflitos entre os interesses de empregados e empregadores, quanto as regras que norteiam o contrato de trabalho.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
eSocial – Liberado o envio de eventos de folha para o eSocial após portaria que reajusta valores previdenciários
Foi publicada hoje (14) a Portaria nº 914, de 13/01/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que divulga a tabela de faixas para...
Leia maisDECRETO QUE INOVA REGULAMENTOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ALTERA NORMA QUE TRATA SOBRE O PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR.
O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT se constitui em um incentivo fiscal onde o empregador tributado através do lucro real pode deduzir do...
Leia maisContato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682