Regras para pagamento de atestados médicos

Notícias • 22 de Junho de 2015

Regras para pagamento de atestados médicos

Foi publicada no dia 18/06/2015, a Lei nº 13.135/2015, de 17 de junho de 2015, que converte a Medida Provisória 664, de 2014. A MP 664/2014, publicada em 30 de dezembro de 2014 introduziu alterações nos benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social (Lei nº 8.213/91).

O benefício do auxílio-doença consiste na garantia de renda ao empregado segurado durante período de recuperação de incapacidade laborativa temporária. O segurado que requerer este benefício, deverá possuir, no mínimo 12 meses de contribuição, sendo isento nos casos de acidente de trabalho e em casos de doenças específicas.

No que concerne ao período de afastamento para a concessão de auxílio-doença, o Poder Executivo buscou, através da MP664/2014, ampliar para mais de 30 dias o tempo de afastamento do segurado empregado para que ele pudesse perceber o auxílio-doença. Entretato, na conversão em Lei da referida Medida Provisória, o Congresso Nacional não ratificou a mudança.

Assim, ressaltamos que retorna a exigência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, na forma do art. 59, da Lei 8.213/91. Desse modo, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, e não mais durante o prazo previsto na MP 664/2014.

Ainda, o art. 5º da Lei 13.135/2015 dispõe que “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.” Em nosso entendimento, as empresas poderão, inclusive, pleitear a restituição dos valores pagos durante a vigência da MP 664/2015, nos casos de afastamento por mais de 15 dias.

Além disso, recomendamos às empresas, em casos de períodos de afastamento superiores a 15 dias em andamento, e que tiveram início em data anterior a 18 de junho de 2015, seja aplicado o disposto na Lei 13.135/2014, ou seja, a obrigatoriedade do empregador de pagar o salário do empregado apenas nos primeiros 15 dias de afastamento, encaminhando o mesmo, após esse período, ao INSS.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TRF4 – Tribunal concede aposentadoria rural por idade baseado em prova testemunhal
19 de Janeiro de 2017

TRF4 – Tribunal concede aposentadoria rural por idade baseado em prova testemunhal

Uma boia-fria que atualmente vive no estado do Paraná obteve o direito à Aposentadoria Rural por Idade com base em depoimentos de testemunhas. O...

Leia mais
Notícias JURISPRUDÊNCIA
29 de Outubro de 2024

JURISPRUDÊNCIA

Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO...

Leia mais
Notícias TROCA DE FERIADO SOMENTE É POSSÍVEL MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
11 de Outubro de 2022

TROCA DE FERIADO SOMENTE É POSSÍVEL MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Nos últimos meses do ano o calendário apresenta um conjunto de feriados alusivos a datas comemorativas e religiosas. Muito se questiona nesta época...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682