Regras para pagamento de atestados médicos
Notícias • 22 de Junho de 2015
Foi publicada no dia 18/06/2015, a Lei nº 13.135/2015, de 17 de junho de 2015, que converte a Medida Provisória 664, de 2014. A MP 664/2014, publicada em 30 de dezembro de 2014 introduziu alterações nos benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social (Lei nº 8.213/91).
O benefício do auxílio-doença consiste na garantia de renda ao empregado segurado durante período de recuperação de incapacidade laborativa temporária. O segurado que requerer este benefício, deverá possuir, no mínimo 12 meses de contribuição, sendo isento nos casos de acidente de trabalho e em casos de doenças específicas.
No que concerne ao período de afastamento para a concessão de auxílio-doença, o Poder Executivo buscou, através da MP664/2014, ampliar para mais de 30 dias o tempo de afastamento do segurado empregado para que ele pudesse perceber o auxílio-doença. Entretato, na conversão em Lei da referida Medida Provisória, o Congresso Nacional não ratificou a mudança.
Assim, ressaltamos que retorna a exigência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, na forma do art. 59, da Lei 8.213/91. Desse modo, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, e não mais durante o prazo previsto na MP 664/2014.
Ainda, o art. 5º da Lei 13.135/2015 dispõe que “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.” Em nosso entendimento, as empresas poderão, inclusive, pleitear a restituição dos valores pagos durante a vigência da MP 664/2015, nos casos de afastamento por mais de 15 dias.
Além disso, recomendamos às empresas, em casos de períodos de afastamento superiores a 15 dias em andamento, e que tiveram início em data anterior a 18 de junho de 2015, seja aplicado o disposto na Lei 13.135/2014, ou seja, a obrigatoriedade do empregador de pagar o salário do empregado apenas nos primeiros 15 dias de afastamento, encaminhando o mesmo, após esse período, ao INSS.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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