Reguladas as multas por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico
Notícias • 06 de Abril de 2015
Foi publicada em 24.12.2014, a Portaria 2.020 MTE, que dispõe sobre a definição de critérios para a fixação dos valores das multas administrativas previstas na legislação trabalhista, aplicáveis às infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico.
O referido ato assevera que os valores das multas terão como base de cálculo os valores das multas previstas na CLT e serão estabelecidos considerando-se a gravidade da infração, o tempo de serviço do empregado, a idade e o número de empregados prejudicados.
Em razão do tempo de serviço dos empregados prejudicados, o valor de multa previsto na CLT será acrescido de 1% (um por cento) por cada mês trabalhado, se houver empregado prejudicado com mais de 30 (trinta) dias de tempo de serviço prestado ao empregador. Em razão da idade dos empregados prejudicados, o valor de multa previsto na CLT será acrescido de 30% (trinta por cento), se houver empregado prejudicado maior de 50 (cinquenta) anos de idade, ou dobrado, se houver empregado prejudicado com 17 (dezessete) anos de idade ou menos.
O valor de multa previsto na CLT será multiplicado pelo número de empregados prejudicados.
O valor da multa por falta de anotação na CTPS da data de admissão e da remuneração do doméstico será dobrado em relação ao previsto na CLT. O valor referido será reduzido pela metade para a hipótese do empregador reconhecer voluntariamente o tempo de serviço do empregado, efetuar as anotações pertinentes e recolher as contribuições previdenciárias devidas.
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