Regulamentadas as alterações do Pert

Notícias • 30 de Outubro de 2017

Regulamentadas as alterações do Pert

Após a publicação da Lei 13.496/2017, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 783/2017, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje, 26-10, a Instrução Normativa 1.752 RFB/2017 para atualizar a IN 1.711 RFB/2017, que regulamenta o Pert (Programa Especial de Regularização Tributária).

A IN 1.752 RFB/2017 traz entre as novidades:

– a possibilidade de parcelar no Pert débitos provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação e débitos de lançamento de ofício em decorrência de crimes de sonegação, fraude ou conluio, em face da revogação dos incisos III e VI do parágrafo único do artigo 2º da IN 1.711 RFB/2017, que proibiam a inclusão desses débitos;

– os optantes pelo Pert na vigência da Medida Provisória 783/2017 terão as opções migradas automaticamente e farão jus às mesmas condições previstas na Lei 13.496/2017, sendo desnecessário efetuar nova opção. Neste caso, no momento da prestação das informações para consolidação, o contribuinte poderá alterar a modalidade em que pretende parcelar a dívida;

– a dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data de 31-8-2017, dividida pelo número de prestações indicadas.

O prazo de adesão ao Pert permanece até 31-10-2017 e, segundo a Receita Federal, poderá ser efetuada também no final de semana, nos dias 28 e 29-10.

No mesmo Diário, também foi publicada a Portaria 1.032 PGFN/2017, que atualiza a Portaria 690 PGFN/2017 no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no que se refere aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30-4-2017.

Entre as novidades da Portaria 1.032 PGFN/2017, destacamos:

– também será permitido incluir no Pert, junto à PGFN, os débitos provenientes de tributos de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação. Essa permissão decorre da revogação do inciso I do § 4º do artigo 2º da Portaria 690 PGFN/2017;

– para efetuar a inclusão de débitos inscritos em Dívida Ativa anteriormente vedados, o optante deverá protocolar pedido de revisão de consolidação da conta de parcelamento, na unidade de atendimento da RFB do seu domicílio fiscal, até a data final para adesão ao Programa.

Fonte: COAD

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