Relatório de igualdade salarial divulgado pelo ministério do trabalho e emprego oferece apenas dados estatísticos sem exposição de dados sensíveis
Notícias • 28 de Março de 2024
A instituição da obrigatoriedade da divulgação do Relatório de Transparência e Igualdade Salarial de Mulheres e Homens através da Lei 14.611/2023 e regulamentado por meio do Decreto nº 11.795/2023 e da Portaria MTE 3.714/2023 causou apreensão e receio de que o material elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego pudesse expor dados relativos a remuneração de determinados cargos e acabasse identificando os empregados e suas remunerações, especialmente daqueles cargos ocupados por poucos empregados no universo do quadro funcional.
Diversas entidades classistas representantes de diversos segmentos empresariais impetraram mandados de segurança e ajuizaram ações judiciais com o objetivo de impedir a divulgação do relatório ao conjunto dos empregados, clientes e sociedade em geral que mantenham relações com os empregadores. Considerando que o formato e os dados que seriam disponibilizados era desconhecido do grande público, o receio de que a divulgação poderia se constituir em ofensa ao teor normativo da Lei 13.709/2019, denominada como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, se justificava e diversas ações obtiveram a decisão em caráter liminar assegurando a não divulgação do Relatório de Transparência e Igualdade Salarial de Mulheres e Homens.
Entretanto, a partir da disponibilização dos dados compilados pelo Ministério do Trabalho e Emprego foi possível constatar que o relatório é meramente estatístico, não oferecendo nenhuma informação sensível ou identificável, se limitando a indicar dados percentuais em relação as informações armazenadas na plataforma de escrituração digital do eSocial.
Inclusive a divulgação do relatório já repercute no judiciário, onde através de decisão do Presidente do TRF6 reconheceu que publicação de relatório não envolve exposição de informações pessoais, uma vez que a concessão da medida foi fundamentada, entre outros pontos, que a divulgação do relatório de transparência salarial implicaria exposição indevida de dados pessoais de empregados.
Dessa forma, em um primeiro momento, não há obstáculo para a divulgação do Relatório de Transparência e Igualdade Salarial de Mulheres e Homens gerado a partir do tratamento dos dados vinculados ao empregador na plataforma de escrituração digital do eSocial pois nenhum dado disponibilidade é revestido da capacidade de identificação que pudesse expor de maneira indevida dados pessoais de empregados.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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