Relatório de igualdade salarial instituído pela lei 14.611/2023 impõe novas obrigações aos empregadores

Notícias • 10 de Janeiro de 2024

Relatório de igualdade salarial instituído pela lei 14.611/2023 impõe novas obrigações aos empregadores

As edições do Diário Oficial da União - DOU – do dia 23 de novembro de 2023 conteve em sua publicação o Decreto nº 11.795/2023, de 23 de novembro de 2023, e a do dia 27 de novembro de 2023 a Portaria MTE 3.714/2023 de 24 de novembro de 2023, ambos instrumentos normativos que tem por objeto regulamentar a Lei 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Inicialmente, cumpre destacar que o cumprimento dessa obrigação deve ser realizado com a observância a Lei 13.709/2019, denominada como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Em síntese, a Lei 14.611/2023, que, dispondo sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, determinou a instauração de medidas, que constituem um novo conjunto de obrigações como: (i) estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, mediante publicação semestral de Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios por empresas com 100 (cem) ou mais empregados; (ii) incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; (iii) disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial.

Contudo, o dispositivo legislativo editado e publicado carecia de regulamentação para a pertinente aplicação ao cotidiano das relações de trabalho, o que se efetivou por meio do Decreto 11.795/2023 e da Portaria 3.714/2023.

Os referidos instrumentos normativos definem e ajustam que o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego com base nas informações prestadas pelos empregadores ao eSocial e as informações complementares coletadas na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios, a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil.

Naquilo que se refere ao eSocial, as seguintes informações devem ser prestadas: (i) dados cadastrais do empregador; (ii) número total de trabalhadores empregados da empresa e por estabelecimento; (iii) número total de trabalhadores empregados separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores do salário contratual e do valor da remuneração mensal; e (iv) cargos ou ocupações do empregador, contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Em relação aos dados que serão informados ao Portal Emprega Brasil, expressam a (i) existência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários; (ii) critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados; (iii) existência de incentivo à contratação de mulheres; (iv) identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção; e (v) existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares. Cumpre destacar que essas informações deverão ser prestadas pelos empregadores, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.

Com origem nos dados e informações prestados por meio da nova obrigação acessória, o Ministério do Trabalho e Emprego publicará o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, nos meses de março e setembro de cada ano, através da plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho.

É importante destacar que, a publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios igualmente deverá ser objeto de divulgação pelos empregadores em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos de publicização semelhantes, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados e ao público em geral.

Ato contínuo a publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, se verificada a ocorrência de desigualdade salarial e de critérios de remuneração, os empregadores serão notificados, pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, para que seja elaborado, em um prazo de noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, o qual deverá contemplar: (i) medidas a serem adotadas com escala de prioridade; (ii) metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados; (iii) planejamento anual com cronograma de execução; e (iv) avaliação das medidas com periodicidade mínima semestral.

O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens igualmente deverá prever a formação de programas de: (i) capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho; (ii) promoção de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e (iii) capacitação e formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Abaixo o link de acesso ao inteiro teor dos instrumentos normativos publicados:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-11.795-de-23-de-novembro-de-2023-525219143

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-3.714-de-24-de-novembro-de-2023-525914843

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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