Remuneração de comissões no eSocial após o término de contrato

Notícias • 22 de Fevereiro de 2019

Remuneração de comissões no eSocial após o término de contrato

Dentre as verbas remuneratórias existentes, é bastante comum que se estabeleça como forma de pagamento determinado percentual, a título de comissões. Em regra, as comissões são os valores pagos em contrapartida às negociações bem-sucedidas que o empregado realizou, ou mesmo por atingir determinada meta definida pela empresa, sendo uma importante ferramenta para o crescimento dos resultados comerciais.

Dentre os critérios para pagamento, podem existir comissões que sejam pagas em parcelas mensais, sendo diluídas nos meses subsequentes ao alcance da meta ou realização da venda.

Contudo, pode ocorrer que determinado empregado tenha seu contrato de trabalho rescindido antes do pagamento da comissão devida, gerando assim as comissões futuras.

Tal comissão é aquela cuja verificação e pagamento não era possível quando do término do contrato, sendo que seu valor deve ser posteriormente creditado ao trabalhador envolvido.

Ainda, tal forma de pagamento é totalmente cabível, encontrando-se, inclusive, prevista junto ao artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe:

“Art. 466 – O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

  • 1º – Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
  • 2º – A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo”.

Assim, é necessário analisar como se dará a viabilização desse pagamento no sistema do eSocial, uma vez que se sabe, o programa não admitirá lançamentos de pagamento por comissões após o envio das informações de desligamento do empregado.

De acordo com o ambiente de “perguntas frequentes” do eSocial, o posicionamento adotado é de as comissões :

“O pagamento de comissões não se enquadra nos campos citados. Conforme entendimento do Ministério do Trabalho (Nota Técnica 87/2013), os pagamentos vinculados a competências posteriores à rescisão de um trabalhador, permitidos pela legislação, são apenas aqueles constantes do leiaute (quarentena, PLR e stock option).

As comissões devem ser pagas até o décimo dia após o desligamento do trabalhador, conforme Art. 477, §6º, da CLT. A lei permitiu que o pagamento da comissão ao trabalhador fosse feito em periodicidade coincidente com o pagamento da prestação da operação de venda apenas quando há a continuidade da relação de emprego. A extinção do contrato de trabalho antecipa o prazo para o pagamento de todas as comissões devidas ao trabalhador.”

Da mesma forma, o Manual de Orientações do eSocial (versão 2.5.01) reforça a necessidade de pagamento antecipado das parcelas pendentes elucidando, entretanto, o procedimento a ser adotado pelos empregadores nas situações em que houverem lançamentos de comissões posteriores à rescisão contratual:

“O desligamento do empregado/servidor encerra o vínculo contratual existente com aquele empregador/órgão público e antecipa todas as parcelas salariais devidas e já conhecidas, tais como comissões pendentes e percentagens, que devem ser liquidadas e informadas neste evento. O pagamento destas parcelas após o desligamento implica na retificação do evento S-2299”.

Deverão, portanto, no momento da rescisão, serem calculadas todas as verbas inerentes ao contrato, inclusive as comissões até então exigíveis, sendo apurados todos os valores no encerramento do contrato.

 

Por fim, caso haja impossibilidade de antecipação, deverá haver a retificação da informação de pagamento após a rescisão do contrato de trabalho, no evento S-2299 (desligamento) no eSocial, de forma a consolidar as verbas a título de comissões nos valores rescisórios informados. A correção dos valores, contudo, importa em recálculo dos tributos devidos, sujeitando a empresa ao pagamento dos encargos (FGTS e contribuições previdenciárias) daí decorrentes acrescidos dos juros e das multas pelo suposto atraso no pagamento.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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