Responsabilidade objetiva em atividade de risco

Notícias • 23 de Setembro de 2019

Responsabilidade objetiva em atividade de risco

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprecia em julgamento de recurso extraordinário (RE n. 828040) a tese de que o empregado que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. A tese já obteve maioria de votos favorável a tese de que é constitucional a atribuição de responsabilidade civil objetiva do empregador por acidente de trabalho em atividades desenvolvidas e consideradas de risco, mas a tese de repercussão geral está pendente pela falta da manifestação de voto do Ministro Gilmar Mendes, o que deve ocorrer em sessão próxima.

A discussão do caso versa sobre a aplicação do disposto no art. 927, § único, do Código Civil, que estipula a obrigação de reparar o dano, independente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para direitos de outrem.

O voto do relator do recurso extraordinário, Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pela maioria dos Ministros da Corte, fundamenta que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e cível se sobreponham, na condição de que a atividade exercida pelo empregado seja classificada como atividade de risco.

A responsabilidade do empregador nos acidentes de trabalho existe em qualquer situação de culpa, mesmo que sem dolo, embora continue, em regra, sendo subjetiva.

A responsabilidade objetiva fundamenta-se, a priore na proteção da integridade do individuo, e dessa forma pode se concluir que a tese adotada pelo STF, ainda que dependa de publicação  para a repercussão geral, a responsabilidade civil do empregador, permanece, conforme prescrito no art. 7°, XXVIII, da Constituição Federal, contudo, passível de exceções, conforme estipula o próprio caput do referido artigo, como o desempenho de atividades classificadas como de risco.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

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