RESUMO – CONTRATAÇÃO INTERMITENTE

Notícias • 28 de Agosto de 2018

RESUMO – CONTRATAÇÃO INTERMITENTE

1 – REGISTRO DO EMPREGADO

Como se faz o registro em Carteira?

Faz o registro normalmente, anotando que se trata de contrato de trabalho com jornada intermitente.

DEVE ser celebrado CONTRATO DE TRABALHO por escrito, especificando:

1º o valor da hora ou diária de trabalho; (que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não, respeitando o adicional noturno e de horas extras, caso praticadas; (pode fixar valor maior que os demais funcionários).

2º identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

3º o local e o prazo para o pagamento da remuneração;

PODE ser inserido no contrato, ainda:

I – locais de prestação de serviços;

II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e

III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.

2 – CONVOCAÇÃO

A convocação deve ser feita com pelo menos 3 dias corridos de antecedência, por qualquer meio eficaz de comunicação;

É interessante que se faça a previsão da forma como se fará a convocação para o trabalho, de modo a eleger meio apto e eficiente de comunicação; e-mail; Carta; Mensagem; Telefone;

Deverá constar na convocação o período de tempo que o trabalhador irá efetivamente trabalhar, com o número de dias e a carga horária;

O funcionário terá o prazo de 1 dia útil para responder se aceita. No silêncio se entende a recusa;

A recusa não descaracteriza a subordinação do empregado;

Se aceitar a convocação e descumprir, deverá pagar à outra parte 50% do valor estimado para o serviço;

Se o trabalhador prestar o serviço, presumem-se atendidos os prazos de convocação e resposta;

3 – CONTROLE DE PONTO

Faz-se a anotação do ponto quanto for convocado para trabalhar, registrando os dias e horários de entrada e saída, bem como os intervalos, respeitando os limites de jornada diária;

4 – PAGAMENTO

O pagamento será feito imediatamente ao final de cada período de prestação de serviço, incluindo:

I – remuneração

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço

III – décimo terceiro salário proporcional

IV – repouso semanal remunerado

V – adicionais legais

Recibo de pagamento: O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas acima.

Obs. Caso o período de trabalho para o qual foi convocado seja superior a 1 mês, o pagamento deverá respeitar as regras da CLT, sendo efetuado até o 5º dia útil ao mês trabalhado.

5 – RECOLHIMENTOS

No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do tempo de serviço com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

6 – ANOTAÇÕES

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

7 – FÉRIAS

A cada doze meses, deverá ser concedido ao empregado férias, nos doze meses subsequentes, significando que no mês de férias não poderá ser convocado para prestar serviços pelo empregador.

Poderá haver acordo para fracionamento das férias, de acordo com a CLT.

8 – RESCISÃO

As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

No cálculo da média de valores recebidos pelo empregado, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior a um ano.

9 – OBSERVAÇÕES GERAIS

O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado. (SE REMUNERAR NA INATIVIDADE FICA DESCARACTERIZADO O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE).

César Romeu Nazario

 OAB/RS 17.832

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