RETENÇÃO DE INSS – PLANOS DE SAÚDE
Notícias • 25 de Fevereiro de 2019
A RFB – Receita Federal do Brasil publicou solução de consulta 37/2019, em 29 de janeiro de 2019, divulgando o entendimento a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre os serviços prestados pelas empresas dos profissionais médicos e de odontologia contratadas pela operadora de planos de saúde.
De acordo com a orientação, não há a obrigação legal de reter e recolher 11% sobre o valor das notas fiscais, faturas ou recibos dos serviços prestados, a que se refere o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, quando ausentes os requisitos para caracterização de cessão de mão-de-obra.
O posicionamento põe fim à discussão existente quanto ao assunto, mostrando ser incabível a retenção em nota fiscal das empresas quando não configurada a cessão de mão de obra.
Segue abaixo a Solução de Consulta Completa:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. ARTIGO 31 DA LEI 8.212/1991.
Ausentes os requisitos para caracterização de cessão de mão-de-obra nos serviços prestados pelas empresas dos profissionais médicos e de odontologia contratadas pela operadora de planos de saúde, não há a obrigação legal de reter e recolher 11% sobre o valor das notas fiscais, faturas ou recibos dos serviços prestados, a que se refere o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; e IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 118 e 119.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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