Retorno à atividade insalubre do aposentado especial

Notícias • 19 de Outubro de 2018

Retorno à atividade insalubre do aposentado especial

A legislação previdenciária prevê que o segurado aposentado que se enquadre no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o chamado segurado especial, que é aquele que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando se aposenta, deve deixar de exercer a atividade que originou o benefício, além de ficar impedido de exercer qualquer outra atividade enquadrada como insalubre ou perigosa.

Esse impedimento, de continuar exercendo atividade “especial”, é previsto na lei 9.732/98 e busca, em tese, a proteção do trabalhador. Dessa forma, é obrigatório o afastamento do empregado da atividade insalubre/perigosa que ensejou o benefício previdenciário, sob pena de ver cancelada a aposentadoria.

Por outro lado, não há vedação de que o novo aposentado passe a exercer outra atividade, na mesma empresa ou em outra, que não seja nociva à saúde. Assim, o aposentado pode continuar exercendo atividade profissional, desde que não seja caracterizada como atividade especial.

Há, ainda, grande discussão acerca da constitucionalidade da vedação imposta pela legislação previdenciária. É assim, pois o entendimento é de que a vedação à continuidade do trabalho insalubre/perigoso seria inconstitucional, pois seria impedimento ao direito trazido na Constituição Federal de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

Sobre esse ponto, o Tribunal Regional Federal da 4ª região já se manifestou no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da lei de benefícios previdenciários, expondo que fere a constituição tal restrição:

 

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.

 

1) Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, ‘d’ c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.

2) O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.

3) A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.

4) A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.

5) A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.

6) Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001401- 77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Julgamento em 25/05/2012. TRF da 4ª Região.

O tema, atualmente, encontra-se no Supremo Tribunal Federal para julgamento, haja vista que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. Assim, caberá à suprema corte a decisão final quanto à possibilidade de retorno ao trabalho especial do aposentado nessa categoria, ainda que o Tribunal Regional Federal já tenha se manifestado no sentido de permitir tal direito aos segurados da previdência social.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Publicada portaria que altera normas relativas ao exame toxicológico do motorista profissional
29 de Abril de 2024

Publicada portaria que altera normas relativas ao exame toxicológico do motorista profissional

A edição extra do Diário Oficial da União do dia 26 de abril de 2024, conteve em sua publicação a Portaria...

Leia mais
Notícias Trabalho da Mulher
18 de Março de 2024

Trabalho da Mulher

Empresas devem acessar relatório de transparência salarial a partir de 21 de março As 51.073 empresas devem publicar o...

Leia mais
Notícias MTE fixa normas sobre contratação de aprendiz em empresa com atividade insalubre ou perigosa
05 de Outubro de 2015

MTE fixa normas sobre contratação de aprendiz em empresa com atividade insalubre ou perigosa

Foi publicada no Diário Oficial do dia 2-10, a Portaria 1.288 MTE, de 1-10-2015, que estabelece instruções para o cumprimento da cota de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682