Revisão do teto – entenda de uma vez por todas o que é e veja se você tem direito
Previdenciário • 13 de Agosto de 2019
Supremo Tribunal Federal (STF) apontou erro do INSS nos reajustes de benefícios previdenciários e garantiu a aposentados e pensionistas o direito a valor maior em suas aposentadorias e pensões
De acordo com a jurisprudência já sedimentada no STF, é cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário de contribuição e o valor do salário de benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício previdenciário, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03). É a chamada “revisão do teto”.
“Doutor, ainda não entendi o que é a revisão do teto!”
Pois bem, passo a explicar.
O teto para recebimento de qualquer benefício previdenciário é um valor limite estipulado pela legislação. Assim, por mais que a média das contribuições do segurado seja superior ao teto, quando da concessão do benefício este não poderá ultrapassar o valor limite fixado.
Por exemplo, no ano de 2019 o valor teto para s benefícios é de R$ 5.839,45. Ainda que no cálculo do INSS um segurado tenha contribuído com média de R$ 8.000,00, somente poderá receber o valor teto, de R$ 5.839,45.
Mas se o teto está previsto em lei, o que o INSS fez de errado?
O erro do INSS não está na concessão do benefício e sim nos reajustes posteriores à concessão. Durante muito tempo o INSS prejudicou os segurados ao calcular os reajustes das pensões por morte e aposentadorias.
Normalmente, os índices de reajustes dos benefícios e do valor teto são os mesmos. Ocorre que por duas ocasiões, o valor teto foi aumentado artificialmente pelo governo, por meio das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Como o valor teto aumentou muito mais do que o índice de reajuste dos benefícios, aqueles segurados que tiveram sua aposentadoria limitada ao teto quando da concessão, agora teriam direito à recuperação dessa diferença. Mas o INSS não agiu de maneira correta, ignorando os segurados com benefícios limitados ao teto na concessão.
Como medida de justiça, em 2010 o STF reconheceu a atuação equivocada do INSS e garantiu aos aposentados e pensionistas que contribuíam sobre o teto e cujo salário de benefício foi limitado pelo teto, o direito à revisão dos seus benefícios, além dos valores em atraso.
Após a decisão do STF, o INSS, inicialmente, divulgou notícia de que faria o pagamento administrativamente dessa revisão a todos os segurados que tivessem direito, estabelecendo um cronograma para os pagamentos. Ocorre que milhares de segurados que têm direito à revisão foram excluídos da listagem do INSS, por motivos desconhecidos, não restando alternativa senão o ajuizamento de ação judicial.
Quem tem direito à revisão do teto?
Os segurados que têm direito a tal revisão são aqueles que se aposentaram até 31/12/2003, contribuíam sobre o teto e cujo salário de benefício foi limitado pelo teto. Por experiência, podemos afirmar que a maioria das pessoas que tem direito a esta revisão se aposentaram entre 1988 e 1997.
Para saber se tem direito à revisão, o segurado deverá olhar, na carta de concessão do benefício, se está escrita a expressão “limitado no teto” ou se o salário de benefício (SB) é diferente do valor utilizado para o cálculo da renda mensal inicial (RMI). Caso haja uma das hipóteses mencionadas, provavelmente o aposentado poderá requerer uma revisão de benefício.
Excepcionalmente, em alguns casos, mesmo que na carta de concessão não conste essas informações, ainda assim o segurado terá direito a revisar o benefício. Muitas vezes o benefício não ficou limitado ao teto na concessão, mas, após alguma revisão, acabou sendo limitado.
Como visto, não é tão simples de identificar em que casos há o direito à “revisão do teto”. Portanto, para fazer a análise do caso, o correto é procurar uma assessoria de profissional especializado na área previdenciária.
Qual o prazo para requerer a “revisão do teto”?
Como o erro do INSS está nos reajustes do benefício e não na concessão, essa ilegalidade se repete ano a ano, de forma que não há prazo para solicitar a revisão. Assim, mesmo que a pessoa tenha se aposentado há 30 anos, terá direito.
Além disso, os tribunais regionais vêm decidindo que o INSS deve pagar ao segurado as diferenças entre o benefício recebido e o devido desde 2006, ou seja, mais de 10 anos de atrasados, com correção monetária e juros.
Se ainda restou alguma dúvida sobre a matéria, estamos à disposição para esclarecimentos.
Por: Guilherme Pinheiro / OAB-RS 116.496
Advogado do escritório Nazario & Nazario Advogados
E-mail: guilherme@nazarioadvogados.com.br
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