RFB publica Instrução Normativa nº 1.828/2018, que regulamenta o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF

Notícias • 25 de Setembro de 2018

RFB publica Instrução Normativa nº 1.828/2018, que regulamenta o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira, 11/09/2018, a Instrução Normativa nº 1.828/RFB.

A nova instrução, que terá efeitos a contar de 01/10/2018, disciplinará as normas a respeito do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF, que a partir de 2019 substituirá o atual Cadastro Específico do INSS (Matrícula CEI) para as pessoas físicas.

O CAEPF é o novo cadastro, junto à Receita Federal, de informações das atividades econômicas exercidas por pessoa física, quando dispensadas de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

De acordo com a IN publicada, deverão se inscrever no CAEPF as pessoas físicas que se enquadrem de acordo com os requisitos abaixo:

Art. 4º Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:

I – contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:

a) que possua segurado que lhe preste serviço;

b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;

c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e

d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social (RPS);

II – segurado especial; e

III – equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e A inscrição no CAEPF será efetuada, de acordo com a Instrução Normativa, da seguinte forma: Art. 5º A inscrição no CAEPF será efetuada da seguinte forma:

I – pela pessoa física:

a) no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); ou

b) nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição; e

II – de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

§ 1º A inscrição no CAEPF a que se refere o inciso I deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da atividade econômica exercida pela pessoa física.

§ 2º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do caput, o acesso poderá ser feito por meio do portal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).§ 3º A inscrição realizada conforme disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.

Por fim, a IN trouxe regramento a respeito do lapso temporal até a implementação definitiva do novo sistema de cadastro:

Art. 23. No período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019 o Cadastro Específico do INSS (CEI) coexistirá com o CAEPF.

Parágrafo único. No período referido no caput, a inscrição no CAEPF será facultativa.

Trata-se de importante normativa, que deverá ser observada pelas pessoas físicas, com o fito de evitar sanções quanto à eventual ausência de cadastro, bem como para regularização de trabalho desenvolvido pelas pessoas que não estão obrigadas ao cadastro no CNPJ.

César Romeu Nazario

OAB/17.832

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