Sábado feriado na jornada compensada - As alternativas de conduta do empregador
Notícias • 15 de Janeiro de 2024
Dúvida recorrente no cotidiano das relações de trabalho surge quando um determinado feriado ocorre no sábado e a jornada laboral dos empregados é compensatória e se efetiva de segunda a sexta-feira, não havendo jornada laboral aos sábados, nas hipóteses onde não há previsão expressa em instrumento de negociação coletiva.
Nestas circunstâncias, os empregados que desenvolvem sua jornada laboral em regime de compensação do sábado, de segunda à sexta-feira, quando ocorre de o feriado recair no sábado, que neste caso é um repouso, não existe a necessidade de compensá-lo, pois conforme preceitua o art. 1º da Lei n° 605/1949, o empregado já têm direito à remuneração e ao descanso nos dias de feriados.
Na prática, nem sempre existe a possibilidade de o empregador ajustar a supressão da compensação estabelecendo um horário de trabalho de modo a reduzir a jornada destinada à compensação do sábado feriado, dispensando o empregado do trabalho horas mais cedo a cada dia da semana. A quantidade de horas da compensação do sábado depende daquilo que está estabelecido expressamente no Contrato de Trabalho do empregado e no Acordo de Compensação de jornada.
Havendo o cumprimento da jornada laboral no decorrer da semana, uma das alternativas é o empregador efetuar o pagamento das horas de compensação do sábado feriado como horas extras à razão de 50% (cinquenta por cento). O cálculo será efetuado considerando que o limite de horas trabalhadas diárias, conforme estipula o art. 58 da CLT, é de 8 horas, tendo em conta o desenvolvimento da jornada laboral de segunda à sexta-feira, a jornada a atingir na semana seria de 40 horas, e a jornada realizada, de fato, foi de 44 horas, restando ao empregador pagar o quantitativo excedente de 4 horas extras.
Existe ainda a possibilidade de reduzir o quantitativo excedente da jornada semanal em um único dia, abreviando o término da jornada na sexta-feira, por exemplo em 4 horas.
As condutas recomendadas baseiam-se em de procedimento prático, conforme se verifica na jurisprudência, na doutrina e em normas coletivas de trabalho, não existindo previsão expressa na legislação específica.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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