SÁBADO FERIADO NA JORNADA COMPENSADA, QUAIS AS ALTERNATIVAS DE CONDUTA DO EMPREGADOR.
Notícias • 09 de Abril de 2021
Dúvida recorrente no cotidiano das relações de trabalho surge quando um determinado feriado ocorre no sábado e a jornada laboral dos empregados é compensatória e se efetiva de segunda a sexta-feira quando não há previsão expressa em instrumento coletivo de trabalho.
Nestas circunstâncias, os empregados que desenvolvem sua jornada laboral em regime de compensação do sábado, de segunda à sexta-feira, quando o feriado recai no sábado que neste caso é um repouso remunerado, não existe a necessidade de compensá-lo, pois conforme preceitua o art. 1º da Lei n° 605/1949, o empregado já têm direito à remuneração e ao descanso nos dias de feriados.
Na prática, nem sempre existe a possibilidade de o empregador ajustar a supressão da compensação estabelecendo um horário de trabalho de modo a reduzir a jornada destinada à compensação do sábado feriado, dispensando o empregado do trabalho horas mais cedo a cada dia da semana. A quantidade de horas da compensação do sábado depende daquilo que está estabelecido expressamente no Contrato de Trabalho do empregado e no Acordo de Compensação de jornada.
Havendo o cumprimento da jornada laboral no decorrer da semana, uma das alternativas é o empregador efetuar o pagamento das horas de compensação do sábado feriado como horas extras à razão de 50% (cinquenta por cento). O cálculo será efetuado considerando que o limite de horas trabalhadas diárias, conforme estipula o art. 58 da CLT, é de 8 horas, tendo em conta o desenvolvimento da jornada laboral de segunda à sexta-feira, a jornada a atingir na semana seria de 40 horas, e a jornada realizada, de fato, foi de 44 horas, restando ao empregador pagar o quantitativo excedente de 4 horas extras.
Existe ainda a possibilidade de reduzir o quantitativo excedente da jornada semanal em um único dia, abreviando o término da jornada na sexta-feira, por exemplo em 4 horas.
As condutas recomendadas baseiam-se em de procedimento prático, conforme se verifica na jurisprudência, na doutrina e em normas coletivas de trabalho, não existindo previsão expressa na legislação específica.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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