Segunda Turma do TST considera válido o desconto em salário do saldo negativo de banco de horas previsto em negociação coletiva
Notícias • 12 de Março de 2024
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Segunda Turma da corte, proferiu decisão unânime dos três ministros integrantes da Turma, que reconhece a validade e aplicabilidade de uma convenção coletiva que autoriza o desconto de salário em favor do empregador em caso de banco de horas negativo.
Os membros da turma reconheceram que o acordado se sobrepõe ao legislado, conforme mudança na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) instituída através da Lei 13.467/2017, popularmente denominada reforma trabalhista.
A decisão proferida está em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em tese de repercussão geral, na qual foi reconhecida a constitucionalidade da norma que autoriza a redução de direitos trabalhistas desde que esteja em convenção ou acordo coletivo.
A redação normativa da convenção sob análise estabelece que o empregado deve realizar a jornada no limite de oito horas de trabalho diárias e quarenta e quatro horas semanais. Se não integralizar a jornada diária e/ou semanal e permanecer com banco de horas negativo, poderá ser realizado o desconto de salário correspondente às horas devidas ao final de 12 meses ou em caso de pedido de demissão ou dispensa motivada.
Em igual sentido, na hipótese de constituição de saldo positivo, determina a convenção, é possível compensar o período trabalhado depois através da concessão de folgas, de acordo com o banco de horas, ou o empregador deve realizar o pagamento das horas extras com adicional de 50%, como estipula a Constituição Federal.
O Ministério Público do Trabalho (MPT), contudo, apresentou contestação a convenção coletiva firmada pela entidade classista profissional e tentou suspender seus efeitos, além de requerer a condenação a indenização por danos morais coletivos.
Entretanto, diferentes instâncias do Poder Judiciário Trabalhista, não acolheram a argumentação articulada pelo órgão.
O TST reconheceu que entendimento anterior estabelecia que não poderia haver o desconto por “ausência de previsão legal, bem como por configurar transferência dos riscos da atividade econômica para o trabalhador” não estava alinhada a inovação legislativa produzida pela redação legislativa atribuída pela Lei 13.467/2017 a Consolidação das Leis do Trabalho e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da constitucionalidade do acordado sobre o legislado, o Supremo asseverou que acordos coletivos são válidos mesmo que limitem direitos..
A decisão refere, por derradeiro que o desconto ocorre apenas na hipótese em que o empregado não compensar no período de 12 (doze) meses as faltas e atrasos antes do desconto em folha de pagamento.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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