Segunda Turma garante adicional de periculosidade a vigias da Via Engenharia

Notícias • 18 de Outubro de 2016

Segunda Turma garante adicional de periculosidade a vigias da Via Engenharia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Torc – Via Engenharia ao pagamento de adicional de periculosidade a quatro trabalhadores contratados como vigias. Diferentemente de outras Turmas do TST, que entendem que só os vigilantes têm direito ao adicional, para a Segunda Turma o vigia também está exposto a violência física, porque sua atividade se destina também à proteção do patrimônio.

Os trabalhadores tiveram seus pedidos julgados improcedentes pela Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Para o Regional, os vigias patrimoniais ou pessoais de estabelecimentos privados não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais relativas ao adicional de periculosidade – o artigo 193 da CLT e o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que trata dos serviços de vigilância -, porque não trabalhavam em empresa de segurança nem como segurança privada.

No recurso ao TST, o grupo argumentou que a periculosidade se caracteriza pelo trabalho em condições de risco à integridade física, presentes na atividade de vigia.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de acordo com o artigo 193, inciso II, da CLT, são consideradas atividades perigosas aquelas que exponham o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Segundo ela, a finalidade da lei, que é a de compensar pecuniariamente e ao mesmo tempo desestimular a exposição da integridade física do trabalhador ao risco, não pode ser restringida aos vigilantes. “Ao contrário, deve ser estendida a toda e qualquer atividade em que o trabalhador corra risco”, afirmou.

A ministra destacou que a ausência da função de vigia no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho não a exclui do direito ao adicional, uma vez que o rol ali apresentado é apenas exemplificativo. “Entendo que mesmo na função de vigia, o empregado tem direito ao adicional quando fica exposto a violência física, sobretudo porque sua atividade se destina também à proteção do patrimônio, através de tarefas de fiscalização local, circunstância que o deixa igualmente sujeito a roubos e congêneres”. A ausência do uso de arma de fogo e de treinamento especializado, pontos adotados pelo TRT para diferenciar os vigias dos vigilantes, “só os deixam ainda mais vulnerável”, segundo Delaíde Arantes.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-389-72.2015.5.06.0161

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Motorista submetido a teste do bafômetro pela empresa não comprova dano moral
23 de Junho de 2017

Motorista submetido a teste do bafômetro pela empresa não comprova dano moral

Um motorista da Vale S.A não conseguiu, em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região...

Leia mais
Notícias ALTERAÇÃO CONTRATUAL E O PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR
12 de Julho de 2022

ALTERAÇÃO CONTRATUAL E O PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR

Questionamento constante no desenvolvimento das rotinas inerentes ao contrato de trabalho se refere aos limites das alterações e dos limites do...

Leia mais
Notícias 11ª Turma nega danos morais a trabalhadora de empresa de embalagens que teve nome do cargo alterado
21 de Junho de 2023

11ª Turma nega danos morais a trabalhadora de empresa de embalagens que teve nome do cargo alterado

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido de indenização por danos morais de uma trabalhadora que teve o nome do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682