Segurança e medicina do trabalho podem ser objeto de fiscalização pela vigilância sanitária

Notícias • 24 de Janeiro de 2024

Segurança e medicina do trabalho podem ser objeto de fiscalização pela vigilância sanitária

Em que pese a aplicação das normas de Segurança e Medicina do Trabalho sejam usualmente objeto de fiscalização da auditoria-fiscal do Ministério do Trabalho, a legislação vigente faculta a Vigilância Sanitária a realização de fiscalização acerca da aplicação dos instrumentos normativos e legislativos sobre Segurança e Medicina do Trabalho.

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 200, incisos II e VIII que é da competência do Sistema Único de Saúde (SUS) a atribuição de preservação e proteção do meio ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador, incluindo as normas de segurança, medicina e higiene do trabalho, dispõe a redação legislativa: “Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (…) II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador. (…) VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”).

Nesse contexto, a vigilância sanitária dos municípios também tem competência para orientar, fiscalizar e autuar empregadores pena inobservância de normas inerentes à segurança e medicina do trabalho, em consequência do estabelecido nos artigos 154 e 159 da Consolidação das Leis do Trabalho, além do teor normativo prescrito no artigo 1º da Lei Federal nº 9.782/1999, porque essa competência não é exclusiva do Ministério do Trabalho e Emprego.

O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nessa perspectiva no RE nº 1.427.051 ao negar seguimento ao RE interposto, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho

A jurisprudência em formação nesta Corte Superior segue no sentido de que o Cerest – Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, órgão de âmbito municipal, detém competência para orientar, fiscalizar e autuar empresas pelo descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, em razão do disposto nos arts. 154 e 159 da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 6.514/1977, além do estabelecido no art. 1º da Lei nº 9.782/1999” (Proc. TST-ARR-167000-79.2006.5.15.0096, 1ª Turma, Walmir Oliveira da Costa, ministro relator).

Considerando o veredito do Tribunal Superior do Trabalho, mantido pelo Supremo Tribunal Federal, o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) municipal tem competência legal para fiscalizar e penalizar empregadores que descumprem normas e legislação em matéria de segurança e de medicina do trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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