Seguro de vida recebido por viúva não pode ser abatido de indenização por acidente de trabalho

Notícias • 28 de Novembro de 2017

Seguro de vida recebido por viúva não pode ser abatido de indenização por acidente de trabalho

A Cruzeiro Agroavícola Ltda. não poderá abater o valor do prêmio de seguro de vida recebido pelos herdeiros de um empregado, falecido em decorrência de acidente de trabalho, da indenização por danos materiais determinada pela Justiça do Trabalho. A avícola paranaense foi condenada a pagar pensão mensal equivalente a 2/3 do salário do trabalhador à viúva e ao filho menor de idade.

Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso de revista da empresa, que vem questionando com sucessivos recursos a sentença que indeferiu a dedução do valor do seguro de vida do montante pensionamento, cujo objetivo é reparar o prejuízo da perda da renda familiar e garantir a manutenção do padrão de vida existente antes do evento que ocasionou a morte do trabalhador.

O profissional tinha 32 anos e foi encontrado morto no interior de uma incubadora. Segundo o TRT-PR, o acidente ocorreu quando ele trocava uma correia da máquina. O Regional considerou inviável o desconto, ressaltando que as parcelas deferidas (reparações por danos morais e materiais) têm natureza jurídica diversa do prêmio pago por conta de contrato de seguros estabelecido pela empresa em favor dos empregados e/ou de seus dependentes legais. Lembrou ainda que o acidente decorreu da falta de fiscalização, pela empresa, das condições de trabalho e da falta de manutenção do maquinário, fatos comprovados nos autos. Na avaliação do TRT, aplica-se ao caso raciocínio análogo ao utilizado nas hipóteses em que se pretende abater das reparações decorrentes de acidente ou doença do trabalho quantias recebidas a título de benefício previdenciário.

Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, afastou a possibilidade de analisar o mérito da questão com base no artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST, que define não ser possível acolher recurso de revista contra decisões superadas por reiterada, notória e atual jurisprudência do TST. Agra Belmonte destacou que, conforme precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de diversas Turmas do TST, não cabe falar na dedução da importância recebida a título de prêmio de seguro de vida privado pela família do morto das indenizações decorrentes do acidente do trabalho, em face da natureza jurídica distinta das parcelas.

Processo: RR-494-86.2011.5.09.0749

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias TRABALHO EXTERNO - INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA
24 de Janeiro de 2024

TRABALHO EXTERNO - INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA

O art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho , não exclui o trabalhador, do regime de duração do...

Leia mais
Notícias Coronavírus – Nota Técnica esclarece sobre caracterização da Covid-19 como doença ocupacional
17 de Dezembro de 2020

Coronavírus – Nota Técnica esclarece sobre caracterização da Covid-19 como doença ocupacional

Obrigatoriedade de emissão de CAT pelas empresas permanece inalterada A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou Nota Técnica...

Leia mais
Notícias STJ profere decisão de que os pagamentos do FGTS diretamente ao empregado após acordo trabalhista são válidos, mas restam conflitos com a legislação vigente e a prática cotidiana
31 de Maio de 2024

STJ profere decisão de que os pagamentos do FGTS diretamente ao empregado após acordo trabalhista são válidos, mas restam conflitos com a legislação vigente e a prática cotidiana

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu veredito que fixou tese sob o rito dos efeitos repetitivos em...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682