Sem troca de favores – TST libera testemunho de trabalhadora contra empresa que ela processa
Notícias • 13 de Outubro de 2020
Pleiteando o pagamento de diversas parcelas e também indenização por danos morais, a trabalhadora moveu ação contra a FRA-P Indústria e Comércio de Produtos Gráficos e Plásticos Ltda., de Guarulhos (SP). O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos, ao instruir o processo, convocou as testemunhas apontadas pela empregada e pela empregadora para prestarem depoimento. Após o procedimento, emitiu sentença condenatória à empresa, acolhendo parcialmente os pedidos da operadora.
No recurso apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), a empresa disse que havia pedido o afastamento da testemunha da operadora por possível troca de favores, pois as duas haviam ajuizado ações semelhantes, com indicação recíproca de testemunha. O TRT deferiu o recurso ao entender que ficou caracterizada a suspeição, pois a pessoa indicada não teria a isenção de ânimo necessária para o depoimento.
A decisão, porém, foi modificada na corte superior. O relator do recurso de revista da operadora, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Súmula 357 do TST, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita. Segundo ele, esse entendimento incide mesmo nos casos nos quais há oitivas recíprocas do autor e da testemunha.
Assim, a 6ª Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para o exame das questões levantadas nos recursos ordinários da operadora e da empresa, levando em conta o que foi dito pela testemunha, a fim de proferir novo julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 1000029-39.2015.5.02.0321
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Fonte: TST
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