Simples Nacional – Alterações – Parcelamento
Notícias • 28 de Novembro de 2016
A Lei Complementar nº 155/2016 alterou a legislação aplicada ao Simples Nacional. As principais alterações com reflexo na rotina trabalhista e previdenciária foram:
O limite máximo de receita bruta para as empresas participarem do regime de tributação do Simples Nacional passa para R$ 4.800.000,00.
Admite o enquadramento, no Simples Nacional, de Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte do ramo de cervejarias, destilarias, vinícolas e produtores de licores.
Estabelece alteração nas tabelas de apuração do Simples Nacional, bem como altera o enquadramento de algumas atividades de prestação de serviços nos anexos (tabelas) do Simples Nacional.
Determina o reenquadramento para algumas atividades, da tabela do Anexo III para a tabela do Anexo V, observada a relação entre a folha de salários e a receita bruta e se esta supera ou não o limite de 28%.
Quem exercer atividade de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, poderá ser enquadrado como MEI, sendo garantida a condição de segurado especial da Previdência Social;
O limite de receita bruta do MEI passa para R$ 81.000,00.
Nos valores repassados aos profissionais contratados por meio de parceria em salões de beleza (Lei 12.592/2012) haverá retenção dos tributos devidos pelo contratado, cujo recolhimento deverá ser efetuado pelo contratante.
Para a percepção do seguro-desemprego, o registro como MEI não acarretará a perda do benefício, o que somente ocorrerá se demonstrada a obtenção de renda própria para sua manutenção e de sua família, cuja constatação dar-se-á pela declaração anual simplificada da microempresa individual.
O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social definirão, em ato conjunto, a forma, a periodicidade e o prazo de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, por meio de declaração unificada.
As empresas optantes pelo SIMPLES poderão parcelar em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência Maio de 2016. O parcelamento abrange os débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal ajuizada.
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação desse Lei, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, e não dependerá de garantia. ,
As alterações passam a vigorar em 2018, exceto quanto ao parcelamento, o qual no entanto, depende de regulamentação.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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