Sindicato não consegue receber contribuição patronal de empresa considerada holding

Notícias • 07 de Janeiro de 2016

Sindicato não consegue receber contribuição patronal de empresa considerada holding

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de entidades sindicais patronais contra decisão que isentou a Tamaris Administradora Ltda., de Jaraguá do Sul (SC), do recolhimento da contribuição sindical patronal. A Turma entendeu que a empresa atua como holding pura, sem empregados, e se baseou em reiteradas decisões do TST no sentido de que, nessa condição, ela não é obrigada a recolher o tributo.

Em ação ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, a Tamaris pediu a declaração da inexistência de relação jurídica com o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessorias, Perícias, Informática e Pesquisas do Estado de SC (Sescon), a fim de suspender a cobrança da contribuição, prevista no artigo 578 da CLT. A empresa comprovou, por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), que nunca teve empregados e, assim, não se enquadraria no conceito de empregador do artigo 580 da CLT para fins de recolhimento do tributo.

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à cobrança da contribuição sindical patronal e a existência de créditos indevidos das contribuições referentes aos exercícios de 2009 e 2010.

Contra a decisão, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a União, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o Sescon-SC e a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacom). Sustentaram que, constituída a empresa, esta passa a integrar determinada categoria econômica ou profissional, estando, assim, obrigada a recolher a contribuição patronal, independentemente de filiação ao sindicato ou da comprovação da existência de empregados. O TRT, porém, manteve a sentença.

Holding pura

Ao analisar recursos das empresas ao TST, o ministro Vieira de Mello Fillho observou que a Tamaris é uma holding pura, dedicada à administração de bens e participação em outras sociedades, executando suas atividades pela atuação dos órgãos societários e dos seus sócios, sem desempenhar atividades econômicas e, por isso, sem necessidade de contratar empregados. Segundo o relator, ao concentrar a atividade de participação e controle do coletivo de empresas, como uma espécie de órgão desse agente econômico maior que é o grupo econômico, sem possuir atividade econômica própria nem empregados, a holding não encerra em si uma atividade econômica que justifique um enquadramento sindical.

Vieira de Mello Filho lembrou que o TST tem proferido reiteradas decisões no sentido de que somente as empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo. “Se as contribuições sindicais têm por finalidade viabilizar o funcionamento do sistema sindical brasileiro e este, por sua vez, visa equilibrar as forças entre as classes patronal e de trabalhadores, fica difícil imaginar que as contribuições sejam devidas em hipóteses como a dos autos, em que a empresa não desempenha atividade específica no mercado e não possua empregados, inexistindo a correspondente categoria profissional”, afirmou. “Admitir tal obrigatoriedade, como pretende o ente sindical, seria reconhecer que as entidades sindicais podem atuar como simples associações, cuja existência e razão de ser estão voltadas apenas à defesa dos interesses de seus associados”.

Processo: RR-2396-83.2010.5.12.0019

FONTE: TST

Veja mais publicações

Notícias FGTS: Manual de Movimentação da Conta do FGTS traz novo código de saque
16 de Novembro de 2017

FGTS: Manual de Movimentação da Conta do FGTS traz novo código de saque

Foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira, 13-11, a Circular 787 Caixa, de 9-11-2017, que disciplina a movimentação das contas vinculadas...

Leia mais
Notícias Trabalhador rural receberá horas extras por tempo gasto com ginástica laboral
24 de Abril de 2018

Trabalhador rural receberá horas extras por tempo gasto com ginástica laboral

Período de ginástica laboral no trabalho representa tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como hora extra. Com esse entendimento,...

Leia mais
Notícias 13º salário, FGTS e férias de quem faz horas extras ficam maiores
30 de Março de 2023

13º salário, FGTS e férias de quem faz horas extras ficam maiores

O 13º salário, o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), as férias e o aviso prévio dos trabalhadores que fazem horas extras...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682