Sócio minoritário pode ser indenizado se sua participação for reduzida
Notícias • 26 de Setembro de 2017
A Lei nº 3.207/57 regulamenta a atividade do vendedor pracista/ viajante. O primeiro aspecto que devemos considerar é que esta profissão é distinta do representante comercial pessoa física (autônomo). O vendedor pracista/viajante, é trabalhador empregado com registro em Carteira de Trabalho.
O trabalho deste vendedor deve observar as regras desta lei e na omissão da mesma aplicam-se as normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A remuneração ocorre através de comissão sobre as vendas. Se for estipulada praça, com exclusividade, o vendedor perceberá comissões sobre as vendas nela realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.
A praça de trabalho (região) pode ser ampliada ou diminuída de acordo com a necessidade da empresa, mas não poderá haver redução de salário/remuneração. A empregadora poderá transferir o viajante de região de trabalho, com redução de vantagens, mas com garantia de um salário correspondente à média dos 12 (doze) últimos meses anteriores à transferência.
A venda será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias, podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado.
O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.
Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela empresa, da conta acima referida.
Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas.
A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.
Verificada a inadimplência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.
Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.
O empregado vendedor viajante não poderá permanecer em viagem por tempo superior a 6 (seis) meses consecutivos. Após cada viagem, deverá ser concedido um intervalo para descanso, calculado na base de 3 (três) dias por mês da viagem realizada, não podendo, porém, ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias. Este intervalo não deve ser confundido com as férias.
Estas são as principais regras estabelecidas na Lei 3.207/57, que regula a profissão do vendedor/pracista.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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