Sócio minoritário pode ser indenizado se sua participação for reduzida

Notícias • 26 de Setembro de 2017

Sócio minoritário pode ser indenizado se sua participação for reduzida

A Lei nº 3.207/57 regulamenta a atividade do vendedor pracista/ viajante. O primeiro aspecto que devemos considerar é que esta profissão é distinta do representante comercial pessoa física (autônomo). O vendedor pracista/viajante, é trabalhador empregado com registro em Carteira de Trabalho.

O trabalho deste vendedor deve observar as regras desta lei e na omissão da mesma aplicam-se as normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

A remuneração ocorre através de comissão sobre as vendas. Se for estipulada praça, com exclusividade, o vendedor perceberá comissões sobre as vendas nela realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.

A praça de trabalho (região) pode ser ampliada ou diminuída de acordo com a necessidade da empresa, mas não poderá haver redução de salário/remuneração. A empregadora poderá transferir o viajante de região de trabalho, com redução de vantagens, mas com garantia de um salário correspondente à média dos 12 (doze) últimos meses anteriores à transferência.

A venda será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias, podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado.

O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.

Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela empresa, da conta acima referida.

Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas.

A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.

Verificada a inadimplência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.

Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.

O empregado vendedor viajante não poderá permanecer em viagem por tempo superior a 6 (seis) meses consecutivos. Após cada viagem, deverá ser concedido um intervalo para descanso, calculado na base de 3 (três) dias por mês da viagem realizada, não podendo, porém, ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias. Este intervalo não deve ser confundido com as férias.

Estas são as principais regras estabelecidas na Lei 3.207/57, que regula a profissão do vendedor/pracista.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empresa de telecomunicações é condenada pela prática de pejotização
07 de Abril de 2021

Empresa de telecomunicações é condenada pela prática de pejotização

Publicado em 07.04.2021 Uma profissional de vendas que prestava serviços a uma grande organização da área de telecomunicações teve o vínculo de...

Leia mais
Notícias 1ª Turma nega indenização à família de caminhoneiro que faleceu em acidente quando trafegava acima do limite de velocidade
21 de Junho de 2023

1ª Turma nega indenização à família de caminhoneiro que faleceu em acidente quando trafegava acima do limite de velocidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o direito à indenização pleiteado pela família de um motorista de...

Leia mais
Notícias Decisão do STJ garante atividade especial para vigilantes com ou sem uso de arma de fogo
31 de Maio de 2019

Decisão do STJ garante atividade especial para vigilantes com ou sem uso de arma de fogo

1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682