Sócio minoritário que não obteve proveito econômico deve ser excluído da execução, decide a SEEx do TRT-4

Notícias • 14 de Novembro de 2022

Sócio minoritário que não obteve proveito econômico deve ser excluído da execução, decide a SEEx do TRT-4

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu inviável o redirecionamento da execução para os herdeiros de um sócio que, além de possuírem participação minoritária no capital social, não obtiveram proveito econômico com a atividade da empresa. A decisão, proferida por maioria, reformou a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

O juiz de primeiro grau determinou o redirecionamento da execução para os sócios da empresa devedora, sendo um deles já falecido. Por consequência, a esposa e os filhos dividiram entre si as cotas sociais que o pai possuía, correspondente a 6,25% do capital social. Cada herdeiro recebeu aproximadamente 2% a título de quotas. Segundo a sentença, a condição de sócio minoritário não os isenta de responsabilidade pelo pagamento do débito. “Aos sócios minoritários que pagarem a dívida resta apenas ação regressiva em face dos sócios majoritários e da sociedade”. Com relação à ausência de proveito econômico por parte dos herdeiros, o juízo considerou não haver provas suficientes, “pois a maioria dos documentos   relevantes   tratam-se   de   informações   que   foram   fornecidas   pelos   próprios interessados, portanto unilaterais, como, por exemplo, declarações de imposto de renda”. Nessa linha, foi mantida a decisão de redirecionamento da execução.

Os executados recorreram ao TRT-4. Segundo o entendimento majoritário da SEEx, vencido o relator do acórdão, o fundamento constante nas decisões da Seção em que é reconhecida a responsabilidade dos sócios, independentemente do percentual de capital social que sejam detentores, sempre foi o proveito econômico que obtiveram com a sociedade. E isso não teria acontecido neste caso. “Mesmo com a soma das quotas de capital, a participação social é modesta e não está acompanhada de comprovação do proveito econômico através da distribuição de dividendos”, afirmou o desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, redator do voto prevalecente. O próprio sócio falecido era detentor de parte muito pequena do capital, sem poder de gestão, e não há prova de que recebesse dividendos. Nesse panorama, a Seção deu provimento ao recurso e afastou o redirecionamento da execução em face dos herdeiros do sócio falecido.

Não foi interposto recurso contra a decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
Publicado em 07 de novembro de 2022
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias eSocial
21 de Fevereiro de 2022

eSocial

eSocial: Prorrogação do PPP Eletrônico e isenção de multa pelo não envio dos eventos S-2220 e S-2240 A Portaria MTP nº 334 MTP, publicada no DO-U de...

Leia mais
Notícias Auxiliar com câncer de garganta demitida um dia após apresentar atestado será indenizada
28 de Novembro de 2023

Auxiliar com câncer de garganta demitida um dia após apresentar atestado será indenizada

O documento sugeria seu afastamento durante a pandemia da covid-19 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a...

Leia mais
Notícias Renner restabelece justa causa de empregada que faltou várias vezes ao trabalho
18 de Julho de 2017

Renner restabelece justa causa de empregada que faltou várias vezes ao trabalho

A Lojas Renner S.A. conseguiu restabelecer na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a dispensa por justa causa de uma empregada que atuava...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682