Sócios em comum e relação entre empresas não são suficientes para responsabilização solidária

Notícias • 27 de Março de 2019

Sócios em comum e relação entre empresas não são suficientes para responsabilização solidária

A solidariedade requer hierarquia entre empresas do grupo econômico.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária da Contécnica Consultoria Técnica Ltda., de São Paulo (SP), pelo pagamento de parcelas devidas a uma contadora da Serpal Engenharia e Construtora Ltda. Segundo o entendimento do TST, a existência de sócios em comum não é suficiente para a configuração de grupo econômico.

Falência

Na reclamação trabalhista, a contadora disse que foi admitida pela Serpal em 2009 por meio de contrato de prestação de serviços como gerente contábil e fiscal de todas as empresas do grupo denominado Advento, que reunia outras cinco empresas. A construtora, no entanto, teve sua falência decretada em 2014. Por isso, a gerente pediu a condenação solidária das demais empresas, entre elas a Contécnica, por parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, entre outras.

Grupo econômico

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação solidária, ao fundamento de que havia elementos suficientes para a configuração de grupo econômico. Segundo o TRT, os documentos constantes dos autos permitiam concluir que havia coordenação entre a Contécnica e as demais empresas e que ela havia se beneficiado da prestação dos serviços da contadora, ainda que indiretamente, por meio do grupo.

Vínculo hierárquico

O relator do recurso de revista da Contécnica, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o TST, interpretando o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituem fatores suficientes para a configuração de grupo econômico. “Revela-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, o que não foi constatado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2862-24.2014.5.02.0049

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias Entidades defendem demissão por justa causa a quem recusar vacina contra a covid-19 em Caxias
24 de Agosto de 2021

Entidades defendem demissão por justa causa a quem recusar vacina contra a covid-19 em Caxias

Publicado em 23 de agosto de 2021 Não há casos de demissões por negativa à imunização nos setores produtivos no município. Os setores da...

Leia mais
Notícias Se empregado não se apresenta para o trabalho após alta, não se configura o limbo previdenciário.
18 de Abril de 2018

Se empregado não se apresenta para o trabalho após alta, não se configura o limbo previdenciário.

O chamado limbo previdenciário se dá quando o trabalhador recebe alta médica do INSS e o empregador, mediante conclusão médica que atesta sua...

Leia mais
Notícias Remuneração de comissões no eSocial após o término de contrato
22 de Fevereiro de 2019

Remuneração de comissões no eSocial após o término de contrato

Dentre as verbas remuneratórias existentes, é bastante comum que se estabeleça como forma de pagamento determinado percentual, a título de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682