Solução de Consulta COSIT nº 127, de 14.09.2021 – DOU de 29.09.2021

Notícias • 29 de Setembro de 2021

Solução de Consulta COSIT nº 127, de 14.09.2021 – DOU de 29.09.2021

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.

Tendo em atenção o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72), sem modulação de efeitos, e em razão do disposto nos arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002 , na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014 , e nos Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.

O acolhimento da aludida tese permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 1966 ), observando-se o prazo decadencial do art. 168, I, do mesmo diploma legal, ao abrigo, inclusive, do Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013.

Ressalte-se, porém, que essa declaração de inconstitucionalidade não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa), eis que a “ratio decidendi” do Tema nº 72 não se estende a essa exação, que possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está vinculada ao referido entendimento.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165 e 168 ; Lei nº 8.212, de 1991 , arts. 22, I e II, §§ 1º e 2º, e 28, I, §§ 2º e 9º, “a”, parte final; Lei nº 10.522, de 2002 , arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º; Decreto nº 3.048, de 1999 , art. 214, §§ 2º e 9º, I; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014 ; Nota Cosit nº 361, de 2020.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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