Solução de Consulta SRRF04 nº 4.017, de 03.05.2021 – DOU de 05.05.2021
Notícias • 05 de Maio de 2021
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. GRAVIDEZ DE RISCO POR INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO(DEDUÇÃO). POSSIBILIDADE.
Segundo a previsão legal objeto do artigo 394-A, e § 3º, da CLT , ao contribuinte é permitido o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287 – COSIT, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigos 7º, incisos XVIII, XX e XXII , e 201, inciso II ; Lei nº 6.136, de 1974, artigo 1º ; Lei nº 8.213, de 1991, artigo 71, parágrafo 1º ; Lei nº 13.467, de 2017, artigo 1º ; CLT, artigo 394-A, inciso II, e parágrafo 3º; RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, artigos 93, parágrafo 1º , 94 e 96 ; e IN RFB nº 971, de 2009, artigos 86, parágrafo 2º , e 93 .
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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